Com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito de
todos os trabalhadores regidos pela CLT, incluindo os trabalhadores rurais,
temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, aprendiz e atletas
profissionais. Com relação aos empregados domésticos, após a Emenda
Constitucional n. 72/2013, os recolhimentos do FGTS, antes facultativos,
passaram a ser obrigatórios, aguardando-se apenas a sua regulamentação.
O valor a ser
depositado na conta de cada trabalhador é calculado com base na remuneração,
sendo que para o menor aprendiz a alíquota é de 2% e para os demais empregados
8%. O empregador deve efetuar os recolhimentos fundiários até o dia 07 de cada
mês.
Os depósitos do
FGTS são corrigidos pelo sistema das cadernetas de poupança, rendendo juros de
3% ao ano.
Geralmente,
os depósitos do FGTS são sacados após a despedida sem justa causa do empregado,
mas outras situações previstas no artigo 20, da Lei 8.036, de 11/5/1990, também
permitem a sua movimentação, como por exemplo, nos seguintes casos:
1)
despedida
indireta, de culpa recíproca e de força maior;
2)
extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressa de parte de suas atividades;
3)
falecimento
do empregador pessoa física (como no caso do patrão do empregado doméstico);
4)
término
do contrato por prazo determinado (como no caso do trabalho temporário);
5)
suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
6)
aposentadoria;
7)
falecimento
do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes;
8)
quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;
9)
quando
o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
10)
quando
o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
11)
quando
o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
12)
permanência
da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos
até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período
fora do regime do FGTS;
13)
aquisição
da casa própria;
14)
pagamento
de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH);
15)
amortização
e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH; e
16)
aplicação
em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas
públicas.
Por
fim, cumpre mencionar que, o empregador que não depositar o FGTS, no prazo
supracitado, responderá pela incidência da Taxa Referencial sobre a importância
correspondente. Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda,
juros de mora de 0,5% ao mês e multa, sujeitando-se, também, o patrão às
obrigações e demais sanções legais.