sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça

Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição.
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente.  Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.
A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho.
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza.
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22 (PI)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.

Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

 (Dirceu Arcoverde/RR)


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Trabalhadora que ingressou grávida em empresa tem direito à estabilidade

A Segunda Turma do TRT/AL, em julgamento de recurso ordinário da Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió LTDA - Medcoop, manteve decisão da 3ª VT de Maceió, garantindo estabilidade a empregada que engravidou antes de sua contratação.
O recurso da cooperativa baseou-se na inexistência do direito à estabilidade, pelo fato de a gravidez ser anterior à admissão da trabalhadora, apenas lhe tendo sido comunicada a gestação dois meses após a demissão.
A 2ª Turma entendeu que o desconhecimento da empresa em relação ao estado gestacional e sua preexistência à contratação não afastam o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, sendo-lhe devido o pagamento da indenização correspondente.
A relatora do recurso, desembargadora Eliane Arôxa, fundamentou-se na proteção constitucional ao nascituro e no entendimento pacificado pela Súmula 244, III do TST.

RO-1073-91.2013.5.19.0003

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Violação à dignidade

Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".

(Fernanda Loureiro/CF)

Tribunal Superior do Trabalho
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