Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho
onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três
lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que
lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou
ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi
considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o
pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do
ocorrido, caracterizando a prescrição.
Nos autos,
o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para
exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o
acidente. Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos,
até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do
Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira
instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não
agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa
exclusiva do autor.
Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho,
pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos
junto à empresa.
A empresa alegou
ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da
1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido
pelo trabalhador para a indenização,
tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz
que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a
prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano
decorrente do acidente do trabalho.
"Considerando
que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a
prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis
que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal,
declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos
material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido
em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado
supletivamente", sentenciou a juíza.
Insatisfeito
com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio
trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código
Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.
O
desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22,
destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho.
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização
por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi
ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal
mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do
reclamante à indenização por danos materiais,
morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo
que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. O voto do
relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma
do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22 (PI)