A
Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de
vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e
fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a
condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da
indenização.
A
promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho.
Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em
fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo
auxílio doença.
Na
Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada
por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no
artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e
pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido
reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se
tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao
trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou
indenização.
Acidente de trabalho
Com
o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a
discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser
considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho
da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha
escritório em Belém.
Segundo
o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa
claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no
mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é
perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho,
haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego",
assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por
exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade
largamente adotada por várias empresas".
O
acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao
trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por
óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social,
deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício
dentro da empresa", concluiu.
No
recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do
recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi
aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto
com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados
pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. A decisão foi por maioria.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004