quinta-feira, 21 de maio de 2015

Loja Marisa é condenada por revistar armário de comerciária

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora para coibir furtos de mercadorias.  Para o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal, já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia suspeita de furto nas lojas.

Condenada na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Em defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho, abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques nos pertences.

No TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença restabelecida. Para o relator, ficou comprovado nos depoimentos das testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja.  

Para o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção ou câmeras de segurança.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

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quinta-feira, 7 de maio de 2015

Motorista de ônibus receberá adicional por acumular função de cobrador

(Qua, 06 Mai 2015
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Friburgo Auto Ônibus Ltda., de Nova Friburgo (RJ), ao pagamento de acréscimo salarial a um empregado que realizava cumulativamente as funções de motorista e cobrador em um micro-ônibus. Ele receberá adicional equivalente a 40% do piso salarial de cobrador.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia considerado lícita a acumulação de funções sob o argumento de que o trabalhador não havia informado a existência de cláusula coletiva firmada entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículo Rodoviários e Anexos de Nova Friburgo que impedisse o acúmulo das funções de motorista de micro-ônibus com a de trocador ou a previsão de salário diferenciado ou adicional para o acúmulo.
Funções distintas
As funções de motoristas e trocador são absolutamente distintas, afirmou o relator do recurso na Turma, desembargador convocado Cláudio Couce. No seu entendimento a acumulação dessas funções "importa sobrecarga, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo".
Segundo o relator, a rotina do motorista, responsável por conduzir com segurança os passageiros, é naturalmente desgastante e tensa, e seu desempenho simultâneo com a de cobrador, que também envolve responsabilidade por lidar com valores e prestação de contas, gera excesso de trabalho altamente lesivo não apenas ao empregado, mas também à sociedade. Isto porque os cidadãos dependem daqueles profissionais para se locomover com segurança, "confiando que os motoristas tenham condições de trabalho razoáveis, o que necessariamente não ocorre quando do acúmulo das duas funções".
Considerando ainda que o empregado, ao ter de exercer as atribuições de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, uma vez que o empregador foi o único beneficiado, o relator concluiu que a decisão regional violou o artigo 468 da CLT e, com fundamento no artigo 460, deferiu o acréscimo salarial correspondente a 40% do piso salarial da função de cobrador, e consectários legais.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos, ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Mário Correia/CF)
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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Gerente de Banco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana


Um empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S.A. vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba, restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).

O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite", caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".

Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção. Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.

Recurso

O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.

Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)