A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas
Varejistas Ltda. a pagar indenização por danos morais a uma
ex-comerciária que tinha o armário pessoal revistado pela empregadora
para coibir furtos de mercadorias. Para o relator, desembargador
convocado Cláudio Couce, a conduta empresarial foi ilícita e impessoal,
já que era feita sem a presença da trabalhadora sempre que havia
suspeita de furto nas lojas.
Condenada
na primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a Marisa conseguiu
reverter a decisão após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB). Em defesa, argumentou que a revista visual em bolsas e
sacolas faz parte do poder diretivo do empregador, não se tratando de
ato discriminatório ou afronta à dignidade da pessoa humana. Disse que
apenas determinava que os trabalhadores, ao sair do local de trabalho,
abrissem as bolsas para uma revista visual, sem contato físico ou toques
nos pertences.
No
TST, o recurso da trabalhadora foi conhecido e a sentença
restabelecida. Para o relator, ficou comprovado nos depoimentos das
testemunhas que os armários eram revistados uma vez ao mês, sem a
presença dos empregados, ou quando havia suspeita de furtos na loja.
Para
o desembargador, esse procedimento é ilícito porque põe em dúvida a
honestidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Segundo ele, cabe
à empresa adotar meios menos invasivos à intimidade do empregado para
prevenir eventual perda patrimonial, como meios magnéticos de detecção
ou câmeras de segurança.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-224900-06.2013.5.13.0007
Tribunal Superior do Trabalho
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