terça-feira, 19 de junho de 2018

Você sabia que é proibido exigir testes de gravidez durante o exame admissional ou ao longo do contrato de trabalho?

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A Lei 9.029 de 13 de abril de 1995, impede que o empregador solicite da funcionária teste de gravidez, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez na admissão e durante o contrato de trabalho. Tal conduta configura crime, que pode ter pena de detenção de um até dois anos e multa contra o empregador ou seu representante.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Rede de drogarias reconhece direitos de motoqueiro e acordo é homologado na Justiça do Trabalho

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.
O pedido de fim do contrato de trabalho ajuizado por um motoqueiro que trabalhou nos últimos cinco anos como entregador da rede Droga Chick terminou com um acordo na Justiça do Trabalho após a empresa reconhecer os direitos do trabalhador, já na própria contestação, mas alegar não ter condições de quitá-los no momento.
Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento do fim do contrato via rescisão indireta, ou seja, por culpa grave praticada pelo empregador, modalidade em que é garantido ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias, inclusive o saque do FGTS com 40%.
A culpa da empresa decorria, segundo o empregado, dos atrasos salariais que vêm ocorrendo desde novembro de 2016, em geral de até dois meses, sendo que mais recentemente o pagamento se dá de forma “picada”, ao longo do mês, por meio de vales. Além do fato da empresa não ter pago o último 13º salário e não vir depositando o FGTS.
Lealdade Processual
Ao contestar a ação, a empresa não negou os atrasos. Pelo contrário, afirmou que o entregador tinha razão em todos os pedidos. De pronto, também informou que naquele mesmo dia a rede de drogarias acabava de ter a sua falência decretada no processo de recuperação judicial em que tentava restabelecer sua saúde financeira. “O reclamante está correto em seus pedidos, mas as rés não têm como lhe pagar nada neste momento.  Ele tem direito à sua rescisão indireta, às férias pleiteadas, à 2ª parcela do 13º de 2016 e integral de 2017 e ainda a parcelas do FGTS e sua multa”, confessou.
Na audiência realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, as partes chegaram a um acordo, sob a condução do juiz Edilson Ribeiro da Silva, que destacou a postura ética e de colaboração da defesa da empresa.
A lealdade processual é um dos compromissos que devem ter todos os envolvidos em demandas judiciais, expressa no dever de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, obrigações previstas textualmente no artigo 77 do Código de Processo Civil.
Conciliação
No acordo, ficou acertada a extinção do contrato de trabalho no dia 2 de abril passado por iniciativa do empregador e sem justa causa, garantindo ao trabalhador direito ao aviso prévio, férias e o adicional de um terço, além da multa de 40% do FGTS.  A conciliação estabeleceu ainda a liberação imediata ao ex-entregador dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.
Com exceção do que estiver depositado nessa conta, e tendo em vista a situação da empresa, o recebimento dos demais valores se dará mediante habilitação no processo judicial que tramita na 1ª Vara de Falência da Comarca de Cuiabá.
Fonte: TRT23

terça-feira, 15 de maio de 2018

Mecânico que fraturou tornozelo em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

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Um mecânico que sofreu acidente de trabalho, em 2014, vai receber pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.360,00 pagos pela empresa até ele completar 74 anos de idade. O trabalhador também vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos e terá todas as despesas médicas custeadas pelo empregador.A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região.
O trabalhador conta que precisou consertar um trator da empresa que estava com vazamento e pediu ajuda a dois funcionários que ergueram o veículo com um macaco, porém, como era usado para distribuir cloreto pela fazenda, o trator estava muito enferrujado e precisaram aquecer as porcas dos parafusos da roda para soltá-las. Foi quando um dos colegas soltou uma das rodas que caiu no tornozelo do autor e prendeu sua perna. Como a roda era muito pesada, foram necessárias várias tentativas para erguê-la, sendo que a mesma caía de novo no tornozelo do trabalhador agravando a fratura.

A perícia constatou que o mecânico ficou com sequelas e incapacitado total e permanentemente para o trabalho. O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dor siflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada, apontou o laudo pericial.
Já a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria sido desatento no exercício de suas atividades.
O relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou no voto que a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal entre ambos são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT24

sábado, 12 de maio de 2018

Banco é condenado a assinar carteira de auxiliar de serviços gerais

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Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a condenação do banco Bradesco a assinar a carteira de trabalho, reconhecendo o vínculo de emprego com uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no estabelecimento bancário por cinco anos. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias e uma multa por ter atrasado o pagamento da rescisão contratual.
A reclamante afirmou que recebia R$ 35 por dia trabalhado elaborava por duas horas, duas a três vezes na semana de forma alternada. Já o empregador alegou que a trabalhadora prestou-lhe serviços de forma autônoma e o . serviço era revezado por três diaristas, não sendo comprovada a pessoalidade na prestação de serviços. Argumentou, ainda, que não havia controle de horários, não sendo demonstrada a continuidade e regularidade da atividade.
Em depoimento a trabalhadora disse que não podia ser substituída ou trocar os dias combinados para o trabalho, informação confirmada pelas testemunhas que afirmaram que alternavam os dias de trabalho com a reclamante e que esses dias eram estabelecidos pelo gerente ou funcionário do posto de atendimento do banco e que não podiam ser substituídas e nem escolher os horários da prestação de serviços.
Na primeira instância, a juíza Nadia Pelissari concluiu que a relação jurídica em questão está sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que as provas e depoimentos comprovaram que havia subordinação e não eventualidade no serviço prestado pela reclamante.
Ressalte-se que o fato de a prestação dos serviços ser apenas em algumas horas e alguns dias da semana (2 ou 3 dias de forma alternada) não desconfigura a relação de emprego, que tem como característica anão-eventualidade e não a continuidade. Por não eventualidade entenda-se a inserção dos serviços prestados na dinâmica normal da empresa/do empregador, como no caso, eis incontroverso que realizava limpeza em dois ou três dias na semana de forma alternada. Ou seja, os serviços não eram prestados de forma eventual e sim rotineiro por cerca de cinco anos seguidos, afirmou a magistrada.
Fonte: TRT24

domingo, 6 de maio de 2018

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.

No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  

Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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sexta-feira, 4 de maio de 2018

Empregado público desviado de função recebe diferença salarial das progressões do cargo superior

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber, nas diferenças salariais derivadas de desvio de função, os valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. A instância ordinária havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo superior paradigma.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.
(GS)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 2 de maio de 2018

Banco é condenado a pagar diferenças a jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancária

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

Desvirtuamento do contrato de aprendizagem foi reconhecido pela 1ª Turma, ao manter decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Durante um ano e três meses, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e de lá saia por volta das 18 horas, assim como a maioria dos colegas de trabalho. Nada fora do normal, se ela não fosse uma jovem aprendiz, devendo, portanto, cumprir um contrato de aprendizagem com jornada diferenciada.
Foi exatamente o fato dela fazer habitualmente um expediente superior a seis horas diárias que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer que o que houve, naqueles 15 meses, foi um vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição bancária. Assim, uma vez que o banco se beneficiou de sua mão de obra da mesma forma que de outros bancários, a trabalhadora deveria ter sido remunerada como os demais colegas.
A decisão, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, o banco Santander alegou que a jovem foi contratada pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) como aprendiz e que sua atuação se deu em uma de suas agências de março de 2015 a junho de 2016, período durante o qual todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto à formação técnico-profissional e a jornada de trabalho.
Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Também como determina esse mesmo trecho da CLT, esse contrato possui alguns requisitos formais, como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Outro requisito textualmente previsto na norma é o que trata da jornada de trabalho do aprendiz, cuja duração não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A análise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotação na Carteira de Trabalho, a matrícula e a frequência da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associação ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependências do Santander.
No entanto, o requisito referente à jornada de trabalho não foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horária das 10h às 16h durante quatro dias da semana no Santander (aprendizagem prática) e das 8h às 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem teórica), observado intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a representante do banco não soube precisar, durante seu depoimento em audiência na Justiça, o horário de trabalho cumprido efetivamente pela jovem.
Como consequência do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegações apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presunção de veracidade, conforme estabelece as regras contidas no artigo 843 da CLT.
Além disso, a única testemunha apresentada à Justiça afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que trabalhava das 10h às 17h30/18h; que a autora também saía nesse horário.
Por essa razão, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo à jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na decisão de manter a sentença que reconheceu do vínculo de emprego.
Como consequência, o Santander terá de pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do Pessoal de Escritório de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.
Terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.
Fonte: TRT23

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Operadora de call center tem vínculo com Itaucard reconhecido por contrato antes da Lei da Terceirização


A 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) reconheceu, por unanimidade a ilicitude da terceirização realizada pelo Banco Itaucard e, consequentemente, a existência de vínculo empregatício da autora, reformando a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Salvador. Da decisão cabe recurso.
A reclamante sustentou que exerceu, desde a sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito do Citibank e Citicard, sendo essa última empresa sucedida pelo Itaucard, quando passou a atender também aqueles cartões. Afirmou, ainda, que o banco não possui nenhum empregado para atender aos clientes de cartão de crédito, sendo todos esses serviços terceirizados.
Outra ré no processo, a Contax Mobitel S.A., alegou que a Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização) autoriza a terceirização de serviços específicos, de acordo com os objetos contratados, eliminando os conceitos de atividade-fim e atividade-meio. Já o Banco Itaucard alegou ser lícita a terceirização do serviço de call center. Salientou ainda que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.
A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, uma vez que a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei. Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto do Citicard afirmou que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center da Citicard..
Com estas declarações, tornou-se claro que sem a mão de obra fornecida pela Contax não seria possível a concretização dos fins sociais do Banco Itaucard, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Tratava-se, portanto, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio.
A 1ª Turma entendeu então que as atividades desempenhadas pela autora não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois se caracterizam como essenciais para a execução da atividade-fim do Banco Itaucard. Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT5

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.