terça-feira, 15 de maio de 2018

Mecânico que fraturou tornozelo em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

Um mecânico que sofreu acidente de trabalho, em 2014, vai receber pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.360,00 pagos pela empresa até ele completar 74 anos de idade. O trabalhador também vai receber R$ 25 mil de indenização por danos morais e estéticos e terá todas as despesas médicas custeadas pelo empregador.A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região.
O trabalhador conta que precisou consertar um trator da empresa que estava com vazamento e pediu ajuda a dois funcionários que ergueram o veículo com um macaco, porém, como era usado para distribuir cloreto pela fazenda, o trator estava muito enferrujado e precisaram aquecer as porcas dos parafusos da roda para soltá-las. Foi quando um dos colegas soltou uma das rodas que caiu no tornozelo do autor e prendeu sua perna. Como a roda era muito pesada, foram necessárias várias tentativas para erguê-la, sendo que a mesma caía de novo no tornozelo do trabalhador agravando a fratura.

A perícia constatou que o mecânico ficou com sequelas e incapacitado total e permanentemente para o trabalho. O autor possui 61 anos, sofreu uma fratura grave em tornozelo direito que evoluiu com um edema residual e limitação na dor siflexão do pé direito como sequelas do sinistro. Isso o impossibilita de permanecer por tempos prolongados em pé e de pegar peso, tal qual fazia na reclamada, apontou o laudo pericial.
Já a empresa alegou que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, que teria sido desatento no exercício de suas atividades.
O relator do recurso, Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, afirmou no voto que a ocorrência do acidente, o dano e o nexo causal entre ambos são indiscutíveis e que a culpa do empregador ficou devidamente comprovada. A prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT24

sábado, 12 de maio de 2018

Banco é condenado a assinar carteira de auxiliar de serviços gerais

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a condenação do banco Bradesco a assinar a carteira de trabalho, reconhecendo o vínculo de emprego com uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no estabelecimento bancário por cinco anos. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias e uma multa por ter atrasado o pagamento da rescisão contratual.
A reclamante afirmou que recebia R$ 35 por dia trabalhado elaborava por duas horas, duas a três vezes na semana de forma alternada. Já o empregador alegou que a trabalhadora prestou-lhe serviços de forma autônoma e o . serviço era revezado por três diaristas, não sendo comprovada a pessoalidade na prestação de serviços. Argumentou, ainda, que não havia controle de horários, não sendo demonstrada a continuidade e regularidade da atividade.
Em depoimento a trabalhadora disse que não podia ser substituída ou trocar os dias combinados para o trabalho, informação confirmada pelas testemunhas que afirmaram que alternavam os dias de trabalho com a reclamante e que esses dias eram estabelecidos pelo gerente ou funcionário do posto de atendimento do banco e que não podiam ser substituídas e nem escolher os horários da prestação de serviços.
Na primeira instância, a juíza Nadia Pelissari concluiu que a relação jurídica em questão está sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que as provas e depoimentos comprovaram que havia subordinação e não eventualidade no serviço prestado pela reclamante.
Ressalte-se que o fato de a prestação dos serviços ser apenas em algumas horas e alguns dias da semana (2 ou 3 dias de forma alternada) não desconfigura a relação de emprego, que tem como característica anão-eventualidade e não a continuidade. Por não eventualidade entenda-se a inserção dos serviços prestados na dinâmica normal da empresa/do empregador, como no caso, eis incontroverso que realizava limpeza em dois ou três dias na semana de forma alternada. Ou seja, os serviços não eram prestados de forma eventual e sim rotineiro por cerca de cinco anos seguidos, afirmou a magistrada.
Fonte: TRT24

domingo, 6 de maio de 2018

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.

No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  

Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Empregado público desviado de função recebe diferença salarial das progressões do cargo superior

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado público da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) o direito de receber, nas diferenças salariais derivadas de desvio de função, os valores relativos às progressões horizontais do cargo para o qual foi desviado. A instância ordinária havia deferido apenas as diferenças sobre o salário básico da função de remuneração maior, mas os ministros concluíram que o empregado, nessa condição, tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo superior paradigma.

Contratado para ser auxiliar de operação e manutenção, o empregado desempenhou, por pelo menos cinco anos, as funções de instalador de água, cuja remuneração é maior conforme o plano de carreira da Companhia. Na Justiça, ele pediu a promoção para o cargo de instalador de águas ou o pagamento das diferenças salariais, respeitadas as progressões horizontais da faixa de salário por antiguidade dos níveis A até C.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a Cedae ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido sobre as diferenças salariais derivadas das progressões horizontais nos níveis de antiguidade do cargo que o empregado efetivamente exerceu. Segundo o Tribunal Regional, o reconhecimento do direito às progressões horizontais resultaria em reenquadramento formal em cargo para o qual o empregado não foi aprovado em concurso, o que violaria o artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

O relator do recurso de revista do empregado público, ministro Alberto Bresciani, concluiu que a restrição imposta pelo TRT-RJ contrariou a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Isso porque “o empregado em desvio de função tem direito a todas as parcelas salariais devidas ao ocupante do cargo para o qual foi desviado, enquanto perdurar tal situação, sendo indevido, apenas, o reenquadramento”, afirmou. Conforme a OJ 125, o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais também sobre as progressões horizontais, enquanto perdurar o desvio de função.
(GS)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Banco é condenado a pagar diferenças a jovem contratada como aprendiz que cumpria jornada de bancária

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

Desvirtuamento do contrato de aprendizagem foi reconhecido pela 1ª Turma, ao manter decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Durante um ano e três meses, a trabalhadora chegava à agência bancária às 10 horas e de lá saia por volta das 18 horas, assim como a maioria dos colegas de trabalho. Nada fora do normal, se ela não fosse uma jovem aprendiz, devendo, portanto, cumprir um contrato de aprendizagem com jornada diferenciada.
Foi exatamente o fato dela fazer habitualmente um expediente superior a seis horas diárias que levou a Justiça do Trabalho a reconhecer que o que houve, naqueles 15 meses, foi um vínculo de emprego convencional entre a trabalhadora e a instituição bancária. Assim, uma vez que o banco se beneficiou de sua mão de obra da mesma forma que de outros bancários, a trabalhadora deveria ter sido remunerada como os demais colegas.
A decisão, proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi questionada por meio de um recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Nele, o banco Santander alegou que a jovem foi contratada pela Associação de Ensino Social Profissionalizante (ESPRO) como aprendiz e que sua atuação se deu em uma de suas agências de março de 2015 a junho de 2016, período durante o qual todos os requisitos do contrato de aprendizagem foram cumpridos, especialmente quanto à formação técnico-profissional e a jornada de trabalho.
Ao analisar o caso, o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, lembrou que o contrato de aprendizagem, conforme estabelece o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um contrato de trabalho especial, por prazo determinado de até dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Também como determina esse mesmo trecho da CLT, esse contrato possui alguns requisitos formais, como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Outro requisito textualmente previsto na norma é o que trata da jornada de trabalho do aprendiz, cuja duração não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A análise dos documentos juntados ao processo judicial comprova a anotação na Carteira de Trabalho, a matrícula e a frequência da jovem trabalhadora em programa de aprendizagem bem como o contrato firmado entre ela e a associação ESPRO para desenvolvimento das atividades nas dependências do Santander.
No entanto, o requisito referente à jornada de trabalho não foi observado, concluiu o relator. Isso porque apesar do contrato prever que a jovem cumpriria carga horária das 10h às 16h durante quatro dias da semana no Santander (aprendizagem prática) e das 8h às 14h em um dia da semana na ESPRO (aprendizagem teórica), observado intervalo para refeição e descanso de 15 minutos, a representante do banco não soube precisar, durante seu depoimento em audiência na Justiça, o horário de trabalho cumprido efetivamente pela jovem.
Como consequência do desconhecimento dos fatos, assumido pela representante do banco, as alegações apresentadas pela trabalhadora passaram a contar com a presunção de veracidade, conforme estabelece as regras contidas no artigo 843 da CLT.
Além disso, a única testemunha apresentada à Justiça afirmou que o excesso de jornada era habitual para a jovem trabalhadora ao confirmar que trabalhava das 10h às 17h30/18h; que a autora também saía nesse horário.
Por essa razão, o relator concluiu, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma do TRT/MT, que o requisito do contrato de aprendizagem relativo à jornada de trabalho foi descumprido, resultando assim na decisão de manter a sentença que reconheceu do vínculo de emprego.
Como consequência, o Santander terá de pagar à trabalhadora a diferença entre o salário de aprendiz e o piso salarial do Pessoal de Escritório de bancos, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo das demais parcelas e com reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e outros.
Terá ainda de pagar horas extras e também o intervalo de 15 minutos não usufruído e devido por causa da prorrogação do horário normal (conforme previa o artigo 384 da CLT na época do contrato), refletindo da mesma forma nos cálculos das demais verbas. E, por fim, arcar com a multa por atraso na homologação da rescisão contratual e com o pagamento à trabalhadora dos valores referentes à Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos (PLR) do ano de 2015.
Fonte: TRT23