terça-feira, 19 de junho de 2018

Você sabia que é proibido exigir testes de gravidez durante o exame admissional ou ao longo do contrato de trabalho?

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.

A Lei 9.029 de 13 de abril de 1995, impede que o empregador solicite da funcionária teste de gravidez, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez na admissão e durante o contrato de trabalho. Tal conduta configura crime, que pode ter pena de detenção de um até dois anos e multa contra o empregador ou seu representante.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Rede de drogarias reconhece direitos de motoqueiro e acordo é homologado na Justiça do Trabalho

ADVOGADO, TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, Rua Capitão José Leite 41 sala 3 Centro, Itaquaquecetuba, SP - Tel.: (011) 2509-0141.
O pedido de fim do contrato de trabalho ajuizado por um motoqueiro que trabalhou nos últimos cinco anos como entregador da rede Droga Chick terminou com um acordo na Justiça do Trabalho após a empresa reconhecer os direitos do trabalhador, já na própria contestação, mas alegar não ter condições de quitá-los no momento.
Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento do fim do contrato via rescisão indireta, ou seja, por culpa grave praticada pelo empregador, modalidade em que é garantido ao empregado o recebimento de todas as verbas rescisórias, inclusive o saque do FGTS com 40%.
A culpa da empresa decorria, segundo o empregado, dos atrasos salariais que vêm ocorrendo desde novembro de 2016, em geral de até dois meses, sendo que mais recentemente o pagamento se dá de forma “picada”, ao longo do mês, por meio de vales. Além do fato da empresa não ter pago o último 13º salário e não vir depositando o FGTS.
Lealdade Processual
Ao contestar a ação, a empresa não negou os atrasos. Pelo contrário, afirmou que o entregador tinha razão em todos os pedidos. De pronto, também informou que naquele mesmo dia a rede de drogarias acabava de ter a sua falência decretada no processo de recuperação judicial em que tentava restabelecer sua saúde financeira. “O reclamante está correto em seus pedidos, mas as rés não têm como lhe pagar nada neste momento.  Ele tem direito à sua rescisão indireta, às férias pleiteadas, à 2ª parcela do 13º de 2016 e integral de 2017 e ainda a parcelas do FGTS e sua multa”, confessou.
Na audiência realizada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, as partes chegaram a um acordo, sob a condução do juiz Edilson Ribeiro da Silva, que destacou a postura ética e de colaboração da defesa da empresa.
A lealdade processual é um dos compromissos que devem ter todos os envolvidos em demandas judiciais, expressa no dever de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”, obrigações previstas textualmente no artigo 77 do Código de Processo Civil.
Conciliação
No acordo, ficou acertada a extinção do contrato de trabalho no dia 2 de abril passado por iniciativa do empregador e sem justa causa, garantindo ao trabalhador direito ao aviso prévio, férias e o adicional de um terço, além da multa de 40% do FGTS.  A conciliação estabeleceu ainda a liberação imediata ao ex-entregador dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.
Com exceção do que estiver depositado nessa conta, e tendo em vista a situação da empresa, o recebimento dos demais valores se dará mediante habilitação no processo judicial que tramita na 1ª Vara de Falência da Comarca de Cuiabá.
Fonte: TRT23