terça-feira, 12 de agosto de 2014

Trabalhador será indenizado por atraso constante de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.
Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário, "a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial", destacou.
Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.
Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

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sábado, 2 de agosto de 2014

Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente

A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da construção civil. O reclamante que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI).
A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do trabalhador. Em seu recurso, ela defendeu "a licitude na terceirização dos serviços, por contrato de empreitada", e pediu a absolvição quanto à responsabilidade solidária.
A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de mão de obra. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços", e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na decisão de primeiro grau, "pois a própria recorrente admite que terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil, que são sua atividade-fim", e por isso, entendeu "correta a responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula 331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade".
Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que "não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização", justificando que não seria ela "a empregadora do reclamante". Afirma, também, que "não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização".
O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, "tanto pelo conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada", reconhecendo que "houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro". Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que "não houve sequela incapacitante nem dano estético", o acórdão afirmou que o valor arbitrado na sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".
O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância, contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador "não detinha estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91". O acórdão ressaltou o fato de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário, devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, "o reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a rescisão indireta". (Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias


Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.

A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.

O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".

Processo: RR - 1900-28.2010.5.03.0044

sábado, 26 de julho de 2014

Após posse, prefeitura não pode exigir qualificação não especificada em edital

Um desentendimento entre um trabalhador concursado e a prefeitura do município de Dirceu Arcoverde foi parar na Justiça do Trabalho. Ele, que foi aprovado para o cargo de motorista, categoria "B", se negou a subir para a categoria "D", quando foi designado pelo órgão municipal para dirigir ônibus escolares. A prefeitura exigiu que ele fizesse a qualificação, mas ele se negou afirmando que foi aprovado para dirigir apenas veículos pequenos. 

Nos autos, o trabalhador argumentou que a prefeitura estava exigindo qualificação não prevista no edital de seleção. Ele frisou que a habilitação prevista no concurso era de categoria "B", mas que, ao tomar posse, foi designado para dirigir um ônibus escolar, o qual a habilitação exigida é "D". A prefeitura, por outro lado, disse que a contratação foi para o cargo de motorista e que, em 2012 adquiriu um ônibus e passou a ser necessária a nova categoria dos motoristas. 


O caso foi julgado inicialmente na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, onde o juiz Delano Serra Coelho destacou que o trabalhador não estava obrigado a possuir habilitação "D" para assumir o cargo de motorista, mas, também, não poderia se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na categoria "D", sendo que a prefeitura deveria custear a qualificação do trabalhador. A sentença seguiu este entendimento. 


Inconformado, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) querendo a reforma da sentença para obrigar o município a lotá-lo na função de motorista de carros leves e ambulâncias. O município também recorreu frisando a necessidade de o autor efetuar a mudança de categoria da sua CNH tornando-se apto a dirigir o ônibus escolar, tendo em vista o interesse público.
O tema gerou um amplo debate na 2ª Turma do TRT Piauí e o desembargador Manoel Edilson Cardoso conduziu a tese do voto vencedor. Ele observou que o edital não especificou literalmente qual categoria de CNH o candidato deveria possuir, estabelecendo apenas a exigência do "Ensino Fundamental Completo". Entretanto, ao detalhar as atribuições do cargo, ficou claro que o requisito mínimo era categoria "B" (condução de veículos leves) e que poderia, sim, exigir a habilitação superior, conforme o tipo de veículo a ser conduzido. 


"Verifica-se que a designação do reclamante para dirigir ônibus escolar enquadra-se perfeitamente entre as atribuições típicas do cargo de motorista, bem como são compatíveis com o interesse público. Assim, seguindo a trilha da sentença de primeiro grau, conclui-se, primeiramente, que o reclamante não estava obrigado a possuir habilitação "D" para assumir o cargo para o qual foi aprovado - motorista. Mas o reclamante não pode se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na respectiva categoria "D", a ser custeado pelo município reclamado", enfatizou o desembargador Manoel Edilson. 


Com este entendimento, ele deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que o município reclamado proceda à devida lotação do trabalhador no cargo de motorista de veículos leves, até que a prefeitura possibilite, às suas expensas, a alteração pretendida na CNH para a categoria que permita a direção em transporte de passageiros, não podendo o autor se recusar a tal aperfeiçoamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
O voto do desembargador Laercio Domiciano, relator do processo, que negava provimento a ambos os recursos ordinários foi vencido e o acórdão foi lavrado pelo desembargador Manoel Edilson que conduziu a tese do voto vencedor. 


Processo RO 0001209-98.2013.5.22.0102
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quinta-feira, 24 de julho de 2014

Caminhoneiro comprova subordinação e tem vínculo reconhecido com transportadora

Após prestar serviço por dez anos para a Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda. como autônomo, um caminhoneiro conseguiu obter o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão pela condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para haver comprovação de vínculo de emprego, devem ser observados cinco requisitos básicos: prestação por meio de pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. No caso em questão, o trabalhador estava inscrito como empresário nos órgãos competentes e atuava em caminhão próprio, sendo responsável direto pelos custos decorrentes da prestação de serviços.
Ele descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem registro, de 2001 a 2011, com salário mensal de R$5.800. Cinco anos depois da admissão, a transportadora exigiu a constituição de uma empresa, sob pena de rompimento contratual.
Por outro lado, a empresa alegou que o motorista era autônomo e recebia de acordo com os fretes realizados, e negou a existência dos requisitos legais que autorizariam o reconhecimento do vínculo de emprego.
Após ouvir das testemunhas que o motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena de advertência, que tinha de cumprir horários determinados pela empresa, que tinha crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu que "foi frágil" a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.
Autônomo X empregado
Ao avaliar o recurso de revista do caminhoneiro ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ponderou que, nesses casos, é importante fazer a distinção entre o autônomo e o empregado. "Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado", explicou. "Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa, assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais convenientes a si".
Na visão do relator, o que se depreende do acórdão, ao afirmar que havia a possibilidade de "fazer transporte para outras empresas na eventualidade de não haver serviço" na transportadora, é que a liberdade do trabalhador para organizar a própria atividade estava restrita à demanda da empresa, caracterizando seu poder diretivo em detrimento da independência do autônomo, cujo trabalho era essencial para que a empresa desenvolvesse sua atividade-fim.
(Paula Andrade/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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segunda-feira, 21 de julho de 2014

Varredora que não dispunha de banheiros e lugares adequados para fazer suas refeições deve ser indenizada



"Há um cristalino retrocesso social quando passamos a admitir que, dada a natureza externa do labor - limpeza das ruas do Município de Pelotas -, o trabalhador possa ser privado de direitos tão comezinhos como o de usar banheiro para a satisfação de suas necessidades fisiológicas ou a ter um local adequado para fazer suas refeições. Se o Judiciário Trabalhista concluir ser incensurável esse proceder, estará avalizando violações das mais perversas no mundo do trabalho". Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar a Delta Construções S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma trabalhadora. Ela alegou ser obrigada a comer em locais públicos, sem higiene, além de sofrer constrangimentos ao ter que utilizar banheiros emprestados. A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, que julgou improcedente o pleito. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A empregada foi admitida em fevereiro de 2010 e despedida em agosto de 2011. Sua atividade consistia em realizar serviços gerais de varrição nas ruas de Pelotas. Na petição inicial, alegou que sequer banheiros químicos eram disponibilizados pela empresa durante a jornada de trabalho. Também afirmou que, em razão da inexistência de refeitórios, era obrigada a consumir comidas frias ou já deterioradas, pela falta de acondicionamento adequado. Ainda segundo relatou, era necessário fazer necessidades fisiológicas em campos, ou perto de árvores, e quando estava menstruada passava pelo constrangimento e humilhação de não ter um lugar adequado para realizar sua higiene pessoal.
 
O juízo da 4ª VT de Pelotas, entretanto, não acolheu os argumentos da trabalhadora, porque considerou que a natureza externa do trabalho faz com que os empregados se submetam a condições diferentes daqueles que exercem suas atividades dentro de fábricas ou outros estabelecimentos. Na sentença, o juiz também argumentou que muitos trabalhadores compartilham dessas mesmas condições e nem por isso pode-se dizer que todos sejam vítimas de danos morais a serem reparados. Ainda, do ponto de vista do magistrado de primeira instância, não se pode afirmar que o trabalho externo, por si só, torne os ambientes inóspitos para refeições, sendo que muitas vezes os locais podem ser até mesmo "muito aprazíveis". Descontente, a empregada recorreu da decisão ao TRT-RS.
 
Cenário abjeto
Ao apreciar o caso, o relator do recurso na 3ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, afirmou que a comprovação dos fatos alegados pela trabalhadora foi feita com provas robustas. O magistrado destacou seis relatos, além do depoimento da própria autora, emprestados de reclamatórias trabalhistas contra a mesma empresa.
 
Em um dos depoimentos, uma empregada declarou que precisava utilizar banheiros emprestados e que nem sempre isso era possível, porque os proprietários recusavam-se a emprestar ao ver as suas roupas sujas por causa do trabalho. Outro depoente afirmou que precisava aquecer sua comida em latas, utilizando-se de álcool para acender fogo. Os reclamantes também afirmaram que a comida muitas vezes "azedava" por ficar muito tempo fora de um ambiente adequado para sua conservação.
 
Para o relator, os depoimentos compõem um "cenário abjeto". Na opinião do magistrado, evoluiu-se muito pouco em 500 anos no Brasil, o que se reflete na aparente impossibilidade de não nos colocarmos no lugar do outro, com um olhar de humanidade e justiça. "Não nos indignamos ao vermos seres humanos alimentando-se feito bicho, na rua, junto a toda sorte de detritos. Somos capazes até de pensar ser ‘aprazível’ almoçar naquelas condições. Aceitamos passivamente que trabalhadores, pais e mães de família, façam suas necessidades fisiológicas no mato", ponderou. "Nenhuma atividade laboral, por mais específica que seja a sua natureza, justifica essa desumanidade", frisou.
De acordo com Salomão, se o Poder Judiciário concordar com essa conduta, estará avalizando a institucionalização do trabalho degradante, uma das formas da chamada escravidão contemporânea, que reduz o homem a uma "coisa". "A sociedade como um todo, a despeito da imprescindibilidade de determinados trabalhadores - como o são os que realizam a limpeza das vias urbanas, caso da autora - trata-os com indisfarçável desprezo", observou. O juiz também embasou seu ponto de vista na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego e em julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Salomão arbitrou o valor da indenização em 50 remunerações recebidas pela trabalhadora. Entretanto, o desembargador Gilberto Souza dos Santos observou que a empresa possui diversas ações neste mesmo sentido e que o Ministério Público do Trabalho pode, eventualmente, pleitear indenização por danos coletivos. O magistrado também observou valores aplicados pelo TRT-RS em ações semelhantes e optou por fixar em R$ 10 mil o valor, no que foi acompanhado pelo desembargador Ricardo Carvalho Fraga.


Fonte: Juliano Machado/Secom TRT4
http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=901303&action=2&destaque=false

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Bombeiro militar obtém vínculo de empregado como segurança em posto de gasolina

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto Jatinho Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício.
O processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou haver incompatibilidade entre a condição de agente público (bombeiro militar) e o reconhecimento de vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT registrou que o posto contratou direta, porém informalmente, os serviços de segurança do bombeiro militar.
De acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado pelos próprios militares como complementar à sua função originária, prestando serviços na iniciativa privada nos dias em que estão de folga na atividade pública. Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei prevê o trabalho do policial ou bombeiro em escala de revezamento é porque se entende que há necessidade físico-psicológica de um período maior de descanso para que o profissional possa bem desenvolver suas atividades quando da prestação dos serviços ao Estado.
Por essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de descanso, o bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de segurança ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ negou provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a improcedência da ação declarada na primeira instância.
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing  concluiu que o acórdão regional estava em conflito com a jurisprudência do TST. Pela Súmula 386, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." A Quarta Turma, então, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao recurso, declarando a existência de vínculo de emprego. Em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os demais pedidos formulados na petição inicial.
(Lourdes Tavares/CF)

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segunda-feira, 14 de julho de 2014

Justiça anula demissão por justa causa de funcionário que criou grupo de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp



As empresas Speed Comércio de Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa causa de uma sub-gerente em demissão sem justa causa. A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp – utilizado em smartphones para troca de mensagens instantâneas de texto, voz, vídeo e imagem.

Segundo a Lig Celular, a funcionária e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo. Nos autos, a empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não há provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.

“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos”, constatou a magistrada.

Na sentença, a juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “Registra-se, ainda, que a reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional”, concluiu.

Com a decisão, a Lig Celular será obrigada a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias do seguro de desemprego, bem como pagar todas as verbas rescisórias, mais FGTS, multa fundiária de 40% e horas extras excedentes à oitava hora diária e à 44ª hora semanal. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processo nº 0000351-66.2014.5.10.0102 (PJe-JT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Walmart é condenado por proibir relacionamento amoroso entre empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um empregado demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão, houve, no caso, "invasão da intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".
O autor do processo, que exercia a função de operador de supermercado, começou em março de 2009 a namorar uma colega do setor de segurança e controle patrimonial, com quem, posteriormente, passou a manter união estável. Após descobrir a relação, o Walmart abriu processo administrativo com base em norma que proíbe os integrantes do setor de segurança de ter "relacionamento amoroso com qualquer associado (empregado) da empresa ou unidade sob a qual tenha responsabilidade". Como consequência, os dois foram demitidos no mesmo dia (21/8/2009).
Liberdade e dignidade
Ao julgar recurso do Walmart contra a condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado pelo juiz de primeiro grau. De acordo com o TRT, a restrição de relacionamento entre empregados e colaboradores, principalmente no setor de segurança, era fundamentada "na prevenção de condutas impróprias ou que possam vir a causar constrangimentos ou favorecimentos".
No entanto, para o ministro Freire Pimenta, "é indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Com base nos dados do processo, ele concluiu que a demissão se deu somente pelo fato do casal estar tendo um relacionamento afetivo.  "Não houve nenhuma alegação ou registro de que o empregado e sua colega de trabalho e companheira agiram mal, de que entraram em choque ou de que houve algum incidente envolvendo-os, no âmbito interno da própria empresa", afirmou ele.
Freire Pimenta citou precedente da Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira do ex-empregado do Walmart (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) favorável à empregada.
Poder diretivo
Na votação da Segunda Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma "abusiva" por ir além do poder de decisão do supermercado. "A empresa pode normatizar o ambiente interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa", explicou ela.
Ficou vencido o entendimento do relator original do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva. Para ele, uma decisão contrária à adotada pelo TRT, que não constatou violação constitucional no procedimento da empresa, só seria possível com a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). A questão, a seu ver, teria exclusivamente contornos fático-probatórios, que teriam sido soberanamente apreciados pelo TRT.
O ministro Freire Pimenta, porém, ao abrir divergência, considerou que os fatos, detalhadamente descritos no trecho da decisão regional transcrita, "podem e devem ser juridicamente reenquadrados" para que se reconheça que, neste caso, a conduta empresarial, "manifestamente ofende os preceitos da Constituição e da lei civil que asseguram o direito fundamental do empregado à sua honra e intimidade".
Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho para as providências que entender necessárias.

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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Banco é condenado por demitir bancário que entrou em licença no aviso prévio

O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.
De acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.
Para o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o acórdão.
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378 do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego. "No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de auxílio-doença acidentário", sustentou.
O ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.

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