segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Trabalhador receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos

Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em dobro pelo repouso semanal remunerado concedido somente após o sétimo dia trabalhado. O entendimento, já consolidado na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, foi aplicado  pela Quinta  Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.

A ação foi ajuizada por um controlador de operação que descreveu que, durante seis anos, trabalhou na escala de 7x1 – sete dias de trabalho para um de descanso – em regime de turno ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento em dobro do descanso semanal com reflexos nas verbas trabalhistas, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a escala estava prevista em acordo coletivo firmado com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de descanso.

Por entender que a norma coletiva firmada não era prejudicial ao trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença que havia condenado a empresa. Para o TRT, a escala permitia ao controlador um número de folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia após o sexto dia trabalhado.

O trabalhador recorreu da decisão ao TST insistindo que a conduta da empresa violou a Constituição Federal. Para o relator do processo, desembargador convocado Ronaldo Medeiros de Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410 da SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a concessão de repouso semanal remunerado se der após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Para ele, a jurisprudência do TST considera inválida cláusula de norma coletiva que autorize a concessão do descanso semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o descanso semanal está revestida de natureza de ordem pública por se tratar de norma atinente à saúde física e mental do trabalhador", concluiu.

(Taciana Giesel/CF)


Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Direitos Trabalhista: Funcionaria Gestante



Quais são seus direitos?
Leia e assista o vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=gniAVaKb_p8
 
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 Para muitas mulheres a gravidez é um momento especial e esperado, que requer muitos cuidados, inclusive quando a futura mamãe trabalha. Por conta disso, a legislação trabalhista garante à empregada gestante inúmeros direitos para que possa se recuperar do parto e cuidar de seu filho nos primeiros meses de vida. Vejamos alguns deles:

A trabalhadora não pode ser

  
dispensada pelo patrão de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, durante este período a empregada goza de estabilidade provisória no emprego. A dispensa nestas condições é nula, sendo que, pela via judicial, deve se impor ao empregador a reintegração do emprego, mas caso esta for desaconselhável, o Juiz do Trabalho poderá converter a obrigação em indenização devida do período de estabilidade, como salários, férias vencidas e proporcionais, com 1/3 constitucional e recolhimentos do FGTS.
Por força da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito a licença-maternidade, a partir do 8º mês de gestação, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias caso o empregador participe do Programa Empresa Cidadã.
Antes e depois do parto os períodos de repouso poderão ser dilatados de duas semanas cada um, mas desde que a funcionária apresente atestado médico.
Poderá a empregada solicitar ao seu patrão a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, podendo ser retomada a função anterior após o retorno ao trabalho, sem prejuízo dos salários e demais direitos, ou ainda, se o trabalho executado pela mulher grávida for prejudicial à gestação, poderá rescindir o contrato de trabalho, mediante atestado médico.
A trabalhadora poderá se ausentar do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames necessários para o acompanhamento da gravidez, devendo ser comprovado o seu comparecimento a unidade médica por meio de declaração ou atestado.
Após o parto, durante o horário de trabalho a mulher terá direito a dois descansos diários de trinta minutos cada um para amamentação, até a criança completar seis meses de idade, podendo este prazo ser prorrogado quando exigir a saúde da criança.
No caso de aborto natural, será concedido a mulher duas semanas de repouso remunerado, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Por fim, as empresas em que trabalham no mínimo trinta mulheres, deverão possuir local destinado a guarda dos filhos de suas empregadas, sendo pelo menos, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, sob pena de sanção prevista em lei.
“Toda mulher, ao saber que está grávida, leva a mão à garganta: ela sabe que dará à luz um ser que seguirá forçosamente o caminho de Cristo, caindo na sua via muitas vezes sob o peso da cruz. Não há como escapar.” Clarice Lispector

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Trabalhador pode ajuizar ação no local em que pegava transporte da empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu a uma ex-empregada da Seara Alimentos S. A. o direito de ajuizar ação no local onde residia e pegava o transportepara a empresa, com sede em outro estado. Prevaleceu o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento, em Mafra (SC), para a empresa, situada em Lapa (PR), já que o transporte era fornecido pela empresa e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento com o qual a empresa buscava fazer com que o TST analisasse seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao TRT-SC alegando que, sendo sua sede em Lapa (PR), a competência para julgar a reclamação seria da Vara de Araucária (PR), do TRT da 9ª Região (PR), que tem jurisdição sobre o município de Lapa. A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-SC, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local em que reside o trabalhador.
No agravo ao TST, a Seara insistiu a decisão do TRT violou o artigo 651 da CLT, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço.
TST
De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo na Terceira Turma do TST, não haveria como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST. "O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade a súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu.
(Augusto Fontenele/CF)
Tribunal Superior do Trabalho, Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Direitos Trabalhistas: Pedido de Demissão

O que você tem direito e o que não tem, quando pede demissão
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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Empresa é condenada a pagar R$ 100 mil por não depositar FGTS de trabalhadores

A EPS – Prestação de Serviço na Construção Civil foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão de não ter efetuado o depósito, desde 2007, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados. A decisão foi do juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília. O magistrado considerou que a procedimento da empresa afrontou valores fundamentais do trabalhador.“A conduta transmite uma sensação de descrença nos Poderes Públicos e de impunidade. Deve receber a devida reprimenda”, avaliou o juiz. Segundo ele, o não recolhimento das contribuições para o FGTS viola a ordem jurídica. “A reparação deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, o réu, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a coletividade”, sustentou.
O julgamento ocorreu durante a análise de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que denunciou a irregularidade da empresa. Conforme comprovado nos autos, além de não ter depositado FGTS desde 2007, a EPS também não creditou a indenização de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada. Em sua defesa, a empresa afirmou que havia solicitado à Caixa Econômica Federal o parcelamento do débito do Fundo de Garantia.
Na sentença, o juiz determinou o depósito do FGTS dos trabalhadores, atuais e futuros, nos prazos e percentuais previstos na lei, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por empregado e por descumprimento da obrigação. O magistrado também condenou a empresa a quitar o Fundo de Garantia em atraso dos atuais empregados, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da multa prevista na legislação trabalhista e outra no valor de R$ 1 mil por trabalhador cujos depósitos não sejam regularizados no período.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001211-89.2013.5.10.009​
 imprensa@trt10.jus.br

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".
Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.
Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.
A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".
No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Paula Andrade)

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça

Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição.
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente.  Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.
A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho.
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza.
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22 (PI)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.

Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

 (Dirceu Arcoverde/RR)


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Trabalhadora que ingressou grávida em empresa tem direito à estabilidade

A Segunda Turma do TRT/AL, em julgamento de recurso ordinário da Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió LTDA - Medcoop, manteve decisão da 3ª VT de Maceió, garantindo estabilidade a empregada que engravidou antes de sua contratação.
O recurso da cooperativa baseou-se na inexistência do direito à estabilidade, pelo fato de a gravidez ser anterior à admissão da trabalhadora, apenas lhe tendo sido comunicada a gestação dois meses após a demissão.
A 2ª Turma entendeu que o desconhecimento da empresa em relação ao estado gestacional e sua preexistência à contratação não afastam o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, sendo-lhe devido o pagamento da indenização correspondente.
A relatora do recurso, desembargadora Eliane Arôxa, fundamentou-se na proteção constitucional ao nascituro e no entendimento pacificado pela Súmula 244, III do TST.

RO-1073-91.2013.5.19.0003

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Violação à dignidade

Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".

(Fernanda Loureiro/CF)

Tribunal Superior do Trabalho
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