quinta-feira, 16 de abril de 2015

Demora de vigilante a acionar empregadora por faltas graves não impede declaração de rescisão indireta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante com a Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda., por diversas irregularidades contratuais, como ausência de depósitos de FGTS e manipulação de controles de jornada. A Turma aplicou o entendimento de que o trabalhador faz jus à rescisão indireta ainda que tenha tolerado a conduta ilegal da empresa por longo tempo, uma vez que a necessidade na manutenção do contrato de trabalho é fator preponderante para a sua subsistência e da família.  
O reconhecimento da rescisão indireta – conhecida como justa causa do empregador devido a falta grave por ele cometida – foi deferido na primeira instância, mas cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que o trabalhador demorou a reagir à conduta ilegal da empregadora. Ele trabalhou para a Proevi e outras duas empresas ligadas a ela de 1999 a 2011, com apenas um período de férias em todo esse tempo.
O TRT-Campinas considerou que o desligamento foi voluntário, com o recebimento apenas de férias e 13º salário proporcionais. Contra essa decisão o trabalhador recorreu ao TST, insistindo na decretação da rescisão indireta e pleiteando o restabelecimento da sentença.
O ministro Emmanoel Pereira assinalou que os fatos apresentados pelo Regional caracterizaram a falta grave do empregador. Ele esclareceu que o TST tem decidido que a aceitação, pelo empregado, do descumprimento de obrigações contratuais, ainda que tenham ocorrido desde o início do contrato, resultam da sua situação de hipossuficiência e de seu interesse em manter o posto de trabalho. "Não se aplica o princípio da imediatidade ao trabalhador que não aciona a empresa diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 18 de março de 2015

Empresa indenizará operadora por violação de e-mail e chacota de chefe no Facebook

Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em MKT e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora.
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", uma referência aos personagens de desenho animado "Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil.
TST
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

 imprensa@tst.jus.br

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Empresa de segurança indenizará vigilante condenado por falta de renovação de porte de arma

A Vale S.A foi responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O entendimento foi o de que houve negligência da empresa de segurança Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Vale tentou se isentar da condenação, mas para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na Quarta Turma, a companhia tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Ele também não conheceu do recurso que pedia a redução do valor da indenização.
Contratado pela Estrela Azul, empresa de vigilância, segurança e transportes de valores, o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal.
Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, apesar de afirmar durante interrogatório que a arma pertencia à empresa e de estar uniformizado no dia da ocorrência, foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa.
Responsabilidade subsidiária
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a responder subsidiariamente pela condenação por dano moral, a Vale recorreu da decisão ao TST alegando que nunca foi empregadora do vigilante. Mas para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, a decisão do regional se pautou no item VI da Súmula 331 do TST, que imputa a responsabilidade da empresa tomadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas no caso de inadimplemento por parte do real empregador.
O relator assinalou que o empregado foi preso e condenado por culpa da empresa de segurança, que deixou de cumprir aLei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e por culpa da Vale, que deixou de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços.
Indenização
A empresa também pediu, sem sucesso, a redução do valor da condenação, arbitrada em R$ 70 mil pelo TRT-ES. Mas, por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do recurso por entender que o valor fixado não era exorbitante, se comparado com o dano sofrido pelo trabalhador.  "Além de ser preso e condenado por culpa das empresas, o trabalhador ainda deixou de ser réu primário, ficando impedido de exercer sua profissão de vigilante, já que a norma que regulamenta a profissão exige a inexistência de antecedentes criminais," destacou Dalazen.
(Taciana Giesel/CF)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Loja é condenada por descontos indevidos para ressarcir furtos de mercadorias

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Casas Ajita, de Londrina, nome fantasia da empresa Y. Agita Comércio de Calçados Ltda., a pagar indenização de R$5 mil por danos morais a uma vendedora porque efetuou mensalmente descontos indevidos de 10% sobre as vendas durante os três anos de contrato de trabalho. A finalidade dos descontos nas comissões era ressarcir a empresa por roubos e desaparecimento de mercadorias da loja.
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, considerou a prática ilegal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A trabalhadora já tinha obtido o reconhecimento judicial do direito à restituição dos valores descontados, com a devida atualização monetária, mas não a indenização, porque o TRT entendeu que não havia reparação moral a fazer.
Ao recorrer ao TST, ela alegou que a conduta da loja era irregular e arbitrária e extrapolava o poder de mando e gestão. Relatou que o total de suas vendas no mês ficava entre R$ 20 mil e R$ 40 mil e que, desse total, era descontado o percentual de 10%. Considerando a comissão de 3%, argumentou que era descontado indevidamente de seu salário o importe mensal de R$ 60 a R$ 120.
Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, ao efetuar descontos nas vendas dos empregados em razão de possíveis furtos e desaparecimento de mercadorias, o empregador acaba por transferir ao trabalhador os riscos decorrentes de seu negócio, "o que não é admissível". Segundo o ministro, não há como transferir à empregada os riscos da atividade econômica e os prejuízos que a empresa vier a ter, pois são de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.
Além disso, Brandão enfatizou que é vedada a realização de desconto no salário. De acordo com o artigo 462 da CLT, a prática só é admitida quando o desconto for resultado de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva e em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja previsão nesse sentido e seja demonstrada a ocorrência de culpa grave ou dolo. "Essa prática implica transferência dos riscos do empreendimento, próprios da figura do empregador, aos empregados, o que encontra vedação no ordenamento jurídico, principalmente em virtude do princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário contra descontos ilegítimos", concluiu.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Lourdes Tavares/CF)

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercado Horticaxixe Ltda, de Aracruz (ES), a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional provisória de uma operadora de caixa, demitida no início da gestação. A decisão segue o entendimento do TST de que a recusa de retorno ao trabalho não implica a renúncia à estabilidade nem a suspensão do contrato de trabalho.
O mercado admitiu a trabalhadora em 1º/10/2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. Mesmo o empregador estando ciente da gravidez, a operadora foi demitida antes de completar o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o estabelecimento propôs a reintegração, que foi recusada.
Em reclamação trabalhista, ela requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.
TST
No exame de novo recurso, agora ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. "A estabilidade, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável". A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Cuidado trabalhador: Exposição nas redes sociais pode servi como prova nas relações trabalhista

A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.
Prova digital
O perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. "Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova", explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações "tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário".
Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão "revelando mais do que deviam", o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. "Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho", conclui.
Justa causa
Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de "corruptos coronéis" os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.
Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.  
Má-fé
Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.
A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.
A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.
Vínculo
Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.  
Acesso durante o expediente
Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.
Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. "Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa", registra o acórdão da Sétima Turma do TST.
Trabalho e redes sociais
A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. "Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes", afirma. "Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho".
Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.
Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, "daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade". Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. "As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa." Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. "Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados", conclui.
 (Alessandro Jacó/CF)

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Mantida indenização a membro de Cipa vigiado em função do cargo

A Pado S.A. - Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade
que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o
valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso
de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a
sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.
Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de
primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que
chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra
e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos
demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a
decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à
dignidade da pessoa humana".
Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo
para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a
indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que
requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da
condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais
deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do
empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional
"pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-31-45.2013.5.09.0242

imprensa@tst.jus.br

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme


Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Banco é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto".
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Aprovado Novo "CPC" Código de processo Civil

A provado pelo Senado do substitutivo ao PLS 166/2010 que institui no Brasil o novo Código de Processo Civil. Foram quase cinco anos de trabalho para que o texto pudesse finalmente ser votado no início da noite desta terça-feira. Seu anteprojeto foi apresentado em junho de 2010 e aprovado em dezembro daquele ano no Senado. Seguiu para a Câmara, onde o deputado Sérgio Barradas Carneiro deu início à relatoria, assumida pelo deputado Paulo Teixeita PT/SP em seguida. Por mais de dois anos foi trabalhado o tema para poder enviar um substitutivo de volta ao Senado em abril deste ano. Trata-se do primeiro Código de Processo Civil elaborado e aprovado sob regime democrático, e o primeiro a entrar em vigor após o fim da ditadura militar instaurada no país entre 1964 e 1985.

São muitos os avanços que o novo texto traz. O primeiro passo para a solução de conflitos será a busca de solução consensual, por meio da conciliação e da mediação. Desta maneira, vamos resolver grande parte dos conflitos como acontece em outros lugares do mundo e no Brasil, onde há conciliação e mediação. Foi criado o incidente de resolução de demandas repetitivas para solucionar demandas de massa que acabam congestionando o poder Judiciário. Foi eliminado o juízo de admissibilidade, que aumenta a duração do processo. Foi limitado o direito ao duplo grau de jurisdição nas ações do poder público, a chamada "remessa necessária", impedindo o poder público de recorrer em causas de valor até 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados) e 100 salários mínimos (municípios). O poder público também não poderá recorrer quando tiver jurisprudência firmada nos tribunais sobre a matéria. Foi criado o usucapião administrativo, que tramitará nos cartórios. Para a advocacia, foram criadas as férias entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os prazos serão contados em dias úteis.

Amanhã serão votados os quase 20 destaques feitos pela relatoria no Senado. Três deles ainda são objeto de discordâncias entre as bancadas, o que nos permite prever uma nova rodada de discussões no plenário. Serão debatidos e votados o incidente de conversão de ação individual em ação coletiva, a figura jurídica dos embargos infringentes e a decisão quanto à penhora online de devedores, se ela poderá ser feita pelo juiz de primeira instância ou não. São três temas da maior importância, que espero ver preservados na decisão final dos senadores.


Fonte: http://www.pauloteixeira13.com.br/site/