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De acordo com o artigo 163 da
CLT, todas as empresas estão obrigadas a constituírem uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com as instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas.
A CIPA tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção
da saúde do trabalhador.
As normas básicas da CIPA estão
previstas nos artigos 163 a 165 da CLT e na Norma Regulamentadora 5 da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A composição da CIPA é
paritária, ou seja, é formada por representantes dos empregados eleitos por
seus pares e representantes do empregador, que serão por ele indicados.
O mandato dos membros eleitos
da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Os membros da CIPA possuem estabilidade no
emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu
mandato, conforme dispõe o artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) da CF/88: “II – fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção
de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura
até um ano após o final de seu mandato”.
É sobre modo importante ressaltar que, a
estabilidade constitucional alcança todos os membros eleitos da Comissão,
sejam eles titulares ou suplentes, pois todos os integrantes podem sofrer
perseguições ou represálias por parte do patrão pela sua atuação na CIPA.
Neste sentido, foi o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, ao editar a Súmula 339, I, que reza: "O suplente
da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
O Supremo Tribunal Federal também confirmou esse
entendimento, por meio da Súmula 676, assegurando ao suplente a estabilidade
no empregado prevista na Constituição Federal.
Assim, durante o período de estabilidade o empregador
não poderá dispensar o empregado cipeiro imotivadamente, pois caso contrário,
ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a sua
reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá
ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários,
décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e
multa de 40%, de todo o período da estabilidade.
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sábado, 12 de abril de 2014
Estabilidade dos membros da CIPA
quinta-feira, 10 de abril de 2014
Revista íntima em local de trabalho
Muitas empresas, sob o pretexto de
resguardo no seu patrimônio e exercício de seu poder de fiscalização e direção,
controlam as atividades dos seus empregados por meio de diversas formas de
monitoramento, dentre elas, a revista íntima.
A revista íntima no local de trabalho
pode ser definida com a coerção do patrão para tirar as roupas do funcionário
ou proceder qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo, como exame
físicos constrangedores, bem como análises a pertences pessoais, como bolsas,
carteiras, fichários, armários, mesas e todos os outros espaços reservados, por
meio de práticas abusivas, expondo o trabalhador à situação vexatória.
Ocorre que, em meu entendimento, o
empregador não pode realizar tais revistas, pois este ato ofende a privacidade
do empregado.
A Constituição Federal assegura a
proteção à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas,
garantindo, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de
seu descumprimento, conforme previsto no art. 5º,”caput” e incisos V e X.
Os trabalhadores têm o direito a uma
vida digna, sendo que o empregador tem por obrigação legal respeitar a sua
honra, imagem e intimidade.
O princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna é um direito social a
ser respeitado por todos, pois se encontra em degrau superior aos demais
direitos, pois é base para a convivência em sociedade.
Todo contrato de trabalho envolve
confiança de ambas as partes. Se o patrão tem dúvidas sobre a integridade moral
do futuro funcionário, não deve realizar a contratação do mesmo.
Ademais, a boa-fé é um princípio
inerente a todos os contratos, inclusive ao de trabalho, sendo que o tratamento
entre as pessoas, até empregado e empregador, deve basear-se por um padrão
ético de confiança e lealdade, essencial para o desenvolvimento normal da
convivência social, o que corrobora com a ilicitude da revista íntima no local
de trabalho.
No ano passado, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o parque de diversões Hopi Hari a
pagar R$ 500 mil em indenização, por ter submetido funcionários a revista
íntima e a inspeção de armários, bolsas e outros pertences pessoais
(Processo nº 0001674-28.2010.5.15.0096 ACP).
terça-feira, 8 de abril de 2014
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o
exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
A CTPS se constitui no
documento mais importante para o exercício de atividade remunerada, pois além
de identificar o empregado, serve para constar o contrato de trabalho mantido
com o empregador, comprovar o tempo de serviço que foi trabalhado para outras
empresas, tendo, ainda, por finalidade, conter um resumo da vida profissional
do trabalhador e diversos atos e fatos que ocorreram durante a relação de
emprego, como os aumentos salariais, os períodos de férias, acidentes do
trabalho, dentre outros.
De acordo com o artigo 14 da
CLT, a CTPS será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante
convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração
direta ou indireta, ou ainda, pelo sindicato, na ausência do referido
convênio.
Para obtenção da Carteira de
Trabalho e Previdência Social o interessado deverá comparecer pessoalmente ao
órgão citado acima, onde será identificado, prestará as declarações
necessárias para a emissão do documento, portando, ainda: duas fotografias de
frente, modelo 3 X 4; e qualquer documento oficial de identificação
pessoal, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,
filiação, data e lugar de nascimento.
Se o interessado não souber ou não
puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou
assinatura a rogo.
Após a sua emissão, a CTPS será
obrigatoriamente apresentada, mediante recibo, pelo funcionário ao patrão que
o admitir, terá o prazo de 48 horas para efetuar o registro, contendo: a data
de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo
facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
A Lei veda ao empregador
efetuar quaisquer anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Caso o empregador se recuse em
fazer as anotações na CTPS do trabalhador, este poderá procurar um advogado e ingressar com reclamação trabalhista, para ver
reconhecido o vínculo empregatício existente entre as partes, exigir o
registro do contrato de trabalho e a condenação do patrão a pagar todos os
direitos trabalhistas devidos a um empregado registrado.
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segunda-feira, 7 de abril de 2014
Direitos do trabalhador temporário
Estima-se que foram criadas no final do ano
passado, 159 mil vagas para trabalhadores temporárias em
todo o Brasil. As oportunidades se deram em vários setores, mas alguns se destacaram mais. Um deles é o comércio, onde estavam 70% das vagas, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio.
todo o Brasil. As oportunidades se deram em vários setores, mas alguns se destacaram mais. Um deles é o comércio, onde estavam 70% das vagas, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio.
Com a queda nas vendas no começo do ano de 2014,
desses trabalhadores, avalia-se que, apenas cerca de 20 mil serão efetivados, e
os demais terão os contratos extintos pelo decurso do prazo. O que torna
importante conhecer os direitos desses trabalhadores.
A Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada
pelo Decreto nº 73.841 de 133 de março de 1974, disciplinam os direitos
trabalhistas desta modalidade de trabalho.
O contrato de trabalho temporário é um contrato
por prazo determinado, celebrado entre uma empresa que fornece mão-de-obra temporária,
denominada prestadora de serviços e um trabalhador, que prestará serviços para
outra empresa, chamada de tomadora de serviços.
O principal aspecto desta modalidade contratual,
é que só poderá ser utilizada nas seguintes situações: 1) para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente,
como é o caso da contratação de temporários para cobrir férias ou afastamento de
funcionários; 2) durante o acréscimo extraordinário de serviços, como por
exemplos “picos de venda ou produção” da empresa tomadora de serviços.
A duração máxima do contrato de trabalho
temporário é de até 3 meses, podendo ser prorrogada por mais 3 meses, mediante
autorização prévia do Ministério do Trabalho em Emprego, conforme Portaria n.
550 de 12/03/2010 do MTE.
De
acordo com o artigo 12 da Lei n. 6.019/74 e Constituição Federal de 1988, ficam
assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
c)
férias proporcionais, com 1/3 constitucional;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional noturno;
f)
seguro contra acidente do trabalho;
g)
proteção previdenciária;
h)
adicional por trabalho insalubre ou perigoso;
i)
décimo terceiro salário proporcional;
j)
FGTS;
k)
salário família;
l)
vale transporte; e
m)
seguro desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
O trabalhador temporário também terá direito ao
registro em sua Carteira de Trabalho, devendo constar a sua condição de
temporário.
É importante mencionar que, caso o trabalhador
temporário não receba todos os seus direitos trabalhistas pela empresa
temporária, poderá acionar judicialmente a empresa tomadora de serviços, pois
ambas possuem responsabilidades pela contratação do trabalhador temporário. quinta-feira, 3 de abril de 2014
Repouso Semanal Remunerado
Com as festas de fim de ano
chegando, os comerciantes e lojistas, visando o aumentar as vendas, passam a
funcionar em horários estendidos, inclusive aos domingos e feriados.
Porém, todo o trabalhador
necessita de repouso. Na Bíblia, verifica-se que, Deus abençoou o sétimo dia, com o intuito que este dia fosse destinado ao descanso e adoração ao
Senhor, assim determinando ao povo de Israel: "Em
seis dias realizem os seus trabalhos, mas o sétimo dia é sábado, dia de
descanso e de reunião sagrada. Não realizem trabalho algum; onde quer que
morarem, será sábado dedicado ao Senhor” (Levítico 23:3).
A partir a ressurreição de Jesus
Cristo, que aconteceu em um domingo, o descanso aos sábados foi substituído
pelos domingos, que em latim significa celebrar o dia do Senhor (dies domini).
Estudos científicos comprovam que o
descanso no trabalho é fundamental para restaurar as energias, sendo vital à
saúde do trabalhador e a segurança no trabalho, pois, certamente, reduzirá os casos de acidentes assim como doenças ocupacionais em que os efeitos são danos, às vezes irreversíveis
ao funcionário.
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que trata dos direitos
humanos básicos, assegura que “toda pessoa
tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e férias periódicas remuneradas”.
O repouso
semanal remunerado é o período de 24 horas consecutivas, que deve ser uma vez
por semana, em que o empregado não trabalha para o empregador, preferencialmente
aos domingos, e nos feriados, mas recebe a remuneração como se fosse um dia
trabalhado.
O descanso
semanal também tem por finalidade permitir ao trabalhador ter um dia inteiro
com a sua família, interagir com a sociedade e ter acesso a cultura e ao lazer.
Em nosso ordenamento
jurídico, o referido direito está previsto no inciso XV, do artigo 7º, da
Constituição Federal, que reza: "repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos", e na Lei n. 605, de 1949.
Nos dias destinados ao
descanso semanal, como em domingos e feriados, salvo raras exceções, como aquelas
previstas na Lei n. 11.603/07, o patrão não pode exigir o trabalho do
funcionário, caso contrário, deverá pagar o dia trabalhado em dobro, ou seja,
com 100% de acréscimo, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal,
conforme determina a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho
Além disso, ao exigir do
empregado o trabalho nos dias destinados ao descanso semanal, o empregador
poderá ser punido com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e
vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e
trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, de acordo com o art. 12, da Lei n. 605, de 1949.
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Estabilidade provisória no emprego do acidentado.
De acordo com o artigo 118 da Lei n.
8.213/91, todo empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a
manutenção do seu emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o término do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
É a chamada estabilidade provisória no emprego do acidentado.
Todavia, para que o funcionário tenha
direito a referida garantia no emprego, necessários se faz que o acidente tenha
ocorrido em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A Lei de Planos
de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 21, também equipara ao
acidente do trabalho, para o reconhecimento da estabilidade, as seguintes
situações:
I - o acidente sofrido pelo trabalhador
no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
II - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
III - o acidente sofrido pelo empregado
ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do funcionário; d) no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
É importante mencionar que, todo
acidente de trabalho deverá ser comunicado obrigatoriamente pela empresa a
Previdência Social até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de
imediato, em caso de morte, sob pena de multa, que será aumentada nas
reincidências.
Essa comunicação pela empresa a
Previdência Social deverá ser feita através de um documento chamado “Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”.
Caso o empregador deixar de emitir a
CAT, poderá o trabalhador se dirigir a um hospital devidamente credenciado a
Previdência Social e registrar formalmente este acidente, pois assim, terá
todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas na Lei.
O preenchimento da
CAT também pode ser realizado pelos dependentes do empregado acidentado, pela
entidade sindical competente e pelo médico que o assistiu o trabalhador ou qualquer
autoridade pública.
Durante o período de estabilidade o
patrão não poderá dispensar o empregado acidentado imotivadamente, pois caso
contrário, ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a
sua reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá
ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários,
décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e
multa de 40%, de todo o período da estabilidade.
terça-feira, 1 de abril de 2014
Aviso prévio: conceito, efeitos, prazos e consequências.
Muitos trabalhadores sabem que o aviso
prévio está relacionado com o fim do contrato de trabalho, mas desconhecem o
seu conceito, efeitos, prazos e consequências. Com o intuito de sanar essas dúvidas,
escrevemos o presente artigo.
O aviso prévio pode ser definido com a
comunicação que uma parte deve fazer a outra de que pretende rescindir o
contrato de trabalho, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de
pagamento de uma indenização substitutiva.
O legislador
teve por objetivo proteger as partes contra eventuais inconvenientes de uma
rescisão repentina do contrato de trabalho. O empregado está protegido porque
tem mais tempo para encontrar um novo emprego. Já o patrão porque tem mais
tempo para substituir o empregado que se demitiu.
Todavia, a falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
Já a falta de aviso prévio por parte do funcionário dá ao patrão o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Também é devido o aviso prévio
indenizado no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre
quando o funcionário “dispensa” o patrão por justa causa.
Se
a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, durante o cumprimento do aviso prévio o horário normal de trabalho
do empregado será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário
integral. Porém, é facultado
ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias, caso em que
poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por sete dias
corridos.
Uma
vez comunicado a intenção de rescindir o contrato de trabalho, a rescisão torna-se
efetiva depois de expirados o prazo de trinta dias, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a
reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo do aviso prévio, o contrato continuará valendo como
se o aviso prévio não tivesse sido dado, conforme reza o art. 489 da CLT.
O tempo de duração do contrato após o aviso prévio
integra-se no contrato para todos os efeitos legais, bem como para o cálculo das
verbas rescisórias e a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador, que
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado,
de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, do Tribunal Superior
do Trabalho.
Por fim,
cumpre explicarmos, brevemente, o aviso prévio proporcional, assegurado pelo
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n. 12.506, 11 de outubro de 2011,
que aumentou o período do aviso prévio de trinta para até
noventa dias de duração, pois para cada ano
trabalhado na mesma empresa, o empregado terá direito a mais três dias no aviso
prévio, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
segunda-feira, 31 de março de 2014
Conheça as hipóteses em que o trabalhador pode sacar o FGTS
O Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito bancário que tem por
objetivo criar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser utilizada nas
hipóteses previstas em lei. Além disso,
os recursos arrecadados servem para financiar a aquisição de imóvel pelo
Sistema Financeiro de Habitação.
Com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito de
todos os trabalhadores regidos pela CLT, incluindo os trabalhadores rurais,
temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, aprendiz e atletas
profissionais. Com relação aos empregados domésticos, após a Emenda
Constitucional n. 72/2013, os recolhimentos do FGTS, antes facultativos,
passaram a ser obrigatórios, aguardando-se apenas a sua regulamentação.
O valor a ser
depositado na conta de cada trabalhador é calculado com base na remuneração,
sendo que para o menor aprendiz a alíquota é de 2% e para os demais empregados
8%. O empregador deve efetuar os recolhimentos fundiários até o dia 07 de cada
mês.
Os depósitos do
FGTS são corrigidos pelo sistema das cadernetas de poupança, rendendo juros de
3% ao ano.
Geralmente,
os depósitos do FGTS são sacados após a despedida sem justa causa do empregado,
mas outras situações previstas no artigo 20, da Lei 8.036, de 11/5/1990, também
permitem a sua movimentação, como por exemplo, nos seguintes casos:
1)
despedida
indireta, de culpa recíproca e de força maior;
2)
extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressa de parte de suas atividades;
3)
falecimento
do empregador pessoa física (como no caso do patrão do empregado doméstico);
4)
término
do contrato por prazo determinado (como no caso do trabalho temporário);
5)
suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
6)
aposentadoria;
7)
falecimento
do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes;
8)
quando
o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;
9)
quando
o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
10)
quando
o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
11)
quando
o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
12)
permanência
da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos
até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período
fora do regime do FGTS;
13)
aquisição
da casa própria;
14)
pagamento
de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH);
15)
amortização
e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH; e
16)
aplicação
em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas
públicas.
Por
fim, cumpre mencionar que, o empregador que não depositar o FGTS, no prazo
supracitado, responderá pela incidência da Taxa Referencial sobre a importância
correspondente. Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda,
juros de mora de 0,5% ao mês e multa, sujeitando-se, também, o patrão às
obrigações e demais sanções legais.
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