quarta-feira, 25 de junho de 2014

Petrobras indenizará caldeireiro em danos morais, estéticos e materiais por acidente em refinaria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e a Potencial Engenharia e Construção Ltda. a indenizar em mais de R$ 300 mil um caldeireiro vítima de explosão na Refinaria Gabriel Passos, em Betim (MG). A Turma acolheu recurso do trabalhador e entendeu que as indenizações por danos materiais, morais e estéticos são cumuláveis, pois têm objetos distintos. Assim, as empresas pagarão R$ 300 mil por danos morais, R$ 3 mil por danos estéticos e pensão vitalícia R$ 1 mil por danos materiais, além de plano de saúde e despesas com empregada doméstica.
O caldeireiro ficou com várias sequelas físicas e psíquicas após o aciente, que lhe causou queimaduras de segundo grau generalizadas e fraturas no corpo e na face, trauma craniano e perfuração dos dois tímpanos. Além dos traumas físicos, após muito tempo de internação e diversas cirurgias plásticas e ortopédicas, ele passou a sofrer danos psiquiátricos e psicológicos, com estresse pós-traumático, insônia, depressão e crises convulsivas. Tudo foi comprovado por meio de laudo pericial.
A condenação foi inicialmente fixada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG). "Ao colocar-se à disposição da empresa, o trabalhador cede apenas a sua força de trabalho, e não a sua saúde e integridade física", enfatizou a sentença. "Se aquela arranca do obreiro mais do que este deveria dar-lhe, causando-lhe dor e sofrimento, deve pagar também por isso, além do que ele recebeu pelos serviços prestados".
Danos cumuláveis
Caldeireiro e empresas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação os valores dos danos estéticos por entender que estariam abrangidos pela indenização por danos materiais. O TRT também reduziu o valor dos danos morais para R$ 200 mil.
Ao analisar novos recursos das duas partes, a Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença quanto ao valor dos danos morais e da indenização por danos estéticos. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que a indenização por danos materiais ou patrimoniais visa ressarcir o empregado dos prejuízos financeiros (que compreendem tanto o que ele efetivamente perdeu como também o que ele deixou de ganhar) decorrentes do acidente. "A reparação a título de danos estéticos, por sua vez, propõe compensar o indivíduo pela alteração morfológica que o acidente provocou em seu corpo", assinalou. "Nesse passo, não existe nenhum óbice capaz de impedir o pagamento em separado de ambas as pretensões indenizatórias".
(Elaine Rocha/CF)

Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

domingo, 22 de junho de 2014

Motel é condenado a pagar insalubridade por limpeza de quartos e banheiros

Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte (MG), a Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.
Laudo pericial indicou que os empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora  estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue, seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". A Empregel foi ainda condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta Turma, então, negou provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Presidente sanciona lei que aprova adicional de periculosidade a mototaxistas

Projeto adiciona 30% ao salário das profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e de serviço comunitário de rua por considerá-las perigosas.
A presidenta Dilma Rousseff sanciona nesta quarta-feira (18) projeto que reconhece as profissões de mototaxista, motoboy, motofrete e de serviço comunitário de rua como atividades perigosas. Com o Projeto de Lei 2865/2011, os trabalhadores da categoria passam a ter direito ao adicional de insalubridade de 30% sobre o valor do salário. A cerimônia acontece às 17h, no Salão Nobre do Palácio do Planalto, em Brasília/DF.
A aprovação do Projeto de Lei no Congresso Nacional contou com o apoio do governo federal, que criou uma mesa de negociação com a categoria no início deste ano, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência e do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o ministro Gilberto Carvalho, “a aprovação do adicional de insalubridade vai trazer mais qualidade de vida para a categoria, que terá mais recursos para investir no seu bem-estar e de sua família, incluindo a aquisição de equipamentos mais seguros”.
A sanção do PL, de autoria do senador Marcelo Crivella, é o primeiro resultado da mesa de negociação, que continuará debatendo outros itens da pauta apresentados pelo grupo, tais como a oferta de linhas de financiamento para aquisição de motocicletas e equipamentos obrigatórios, com taxas de juros subsidiadas para o profissional que tiver o curso de 30 horas; formação de parceria entre o governo e o Centro Educacional do Motociclismo para qualificação de profissionais; realização de campanhas de orientação à criação de leis e regulamentação no âmbito dos municípios; e implantação de um programa de proteção ao motociclista.
De acordo com estimativa do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo (Sindimoto/SP), a categoria abrange cerca de 2 milhões de trabalhadores em todo o País. Para Gilberto dos Santos, do Sindimoto/SP, um dos principais articuladores para a aprovação do projeto, "a profissão de motoboy tornou-se atividade de risco em todas as cidades brasileiras, principalmente nas grandes cidades. Assim, esse adicional é mais do que merecimento, é um direito".
O Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2013 e pelo Senado no final de maio deste ano.
Fonte:
Secretaria-Geral da Presidência da República

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários

Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.
A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.
Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.
O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.
(Fernanda Loureiro/CF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

terça-feira, 17 de junho de 2014

O EMPREGADO PODE PEDIR A RESCISÃO CONTRATUAL NA JUSTIÇA POR FALTA GRAVE DO PATRÃO

É verdade, Ambos estão ligados por um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas, sendo que o trabalhador deve prestar o serviço com diligência e fidelidade; e o empregador deve pagar os salários, respeitar o empregado e cumprir com as cláusulas do contrato....Leia mais em: http://advogado-itaquaquecetuba.blogspot.com.br/2014/03/o-empregado-pode-pedir-rescisao.html

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Dependente químico demitido receberá R$ 40 mil de indenização

O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack) demitido sem justa causa. A condenação foi da Sétima Turma do TST.  Na última decisão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões disciplinares.
A Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho", destacou a Turma na decisão.
O Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu empregado".
SDI-1
Ao não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1, destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Banco pagará integralmente intervalo intrajornada concedido apenas em parte

Unibanco pagará intervalo concedido apenas em parte  

A União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco foi condenada a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho.
A questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
(Mário Correia/CF)

Esta matéria tem caráter informativo
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
imprensa@tst.jus.br

terça-feira, 3 de junho de 2014

Empregados sem poderes próprios de cargo de confiança tem direito a horas extras

O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança, descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco  Bradesco.
Ao ingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de  “gerente de Contas”, com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, de confiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da agência.
Com estes argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%. 

Aline Rodriguez / MB / Áudio: Isis Carmo

Processo: 0002219-08.2012.5.10.019

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
imprensa@trt10.jus.br

sábado, 31 de maio de 2014

Após 15 anos, PEC do Trabalho Escravo é aprovada por unanimidade


Legislação
Projeto determina expropriação de imóveis urbanos e rurais onde seja constatada exploração de trabalho escravo ou de pessoas em situação análoga à escravidão
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Trabalho Escravo foi aprovada por unanimidade pelo plenário do Senado na noite de terça-feira (27). O projeto determina a expropriação de imóveis urbanos e rurais onde seja constatada a exploração de trabalho escravo ou de pessoas em situação análoga à escravidão.
O texto foi aprovado com 59 votos favoráveis no primeiro turno e 60 votos favoráveis no segundo turno, sem abstenções nem votos contrários.
A promulgação da PEC será feita em sessão solene, no dia 5 de junho. Apesar de aprovada no Senado, a PEC ainda não terá efeito prático. Isso ocorre porque os senadores incluíram uma emenda que submete a regulamentação dela a uma lei complementar.
A emenda determina que a expropriação será feita “na forma da lei”. Atualmente, um projeto de lei sobre o assunto já está tramitando na Casa, mas ainda não há previsão de votação.

PEC 57-A/1999 – 438/01 
A proposta foi apresentada pelo então senador Ademir Andrade (PSB-PA) em 1999. De acordo com o texto, “as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração do trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. 
Posteriormente, foi adicionado à PEC que “serão também expropriados, sem qualquer indenização, os imóveis urbanos, assim como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração do trabalho escravo”. 
Trabalho escravo no mundo 
De acordo com estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), publicado em 19 de maio, 21 milhões de pessoas são exploradas em todo o mundo. Estimativas da organização apontam que o trabalho escravo lucra cerca de US$ 150 bilhões por ano. 
Entre os principais setores que utilizam mão de obra escrava estão: prostituição, agricultura, construção civil, mineração e trabalho doméstico. Confira os lucros obtidos por cada setor: 
  • Construção, comércio, serviços: US$ 34 bilhões; 
  • Agricultura e pesca: US$ 9 bilhões; 
  • Trabalho doméstico: US$ 8 bilhões. 
O estudo também define o perfil das pessoas utilizadas nessa prática. Do total estimado, 55% das vítimas é formada por mulheres, exploradas sexualmente e no trabalho doméstico; 44% das pessoas atingidas são migrantes, internos ou externos; 90% estão na economia privada. 
Regionalmente, 56%, das 21 milhões de pessoas, estão concentradas na Ásia e no Pacífico. Esse contingente gera um lucro regional de quase US$ 52 bilhões. O lucro per capta dessa massa de trabalho é de US$ 5 mil. Na América Latina, os ganhos apresentados são de US$ 12 bilhões por ano, com lucro de US$ 7,5 mil por cada vítima
Trabalho escravo no Brasil 
Em 2013, 2.063 trabalhadores foram resgatados de situação análoga a de escravo -1.068 estavam no meio urbano, segundo dados divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13 de maio. 
No período, a pasta realizou 179 operações de fiscalização. Do total de resgatados, 278 trabalhadores eram estrangeiros, sendo 121 haitianos, 104 bolivianos, 45 paraguaios e oito peruanos. 
A forma de trabalho escravo mais frequente no Brasil é a da servidão (ou peonagem) por dívida (no dia do pagamento, a dívida do trabalhador é maior do que o que ele teria a receber pelos serviços prestados). 
Definição de trabalho escravo 
O Código Penal brasileiro considera trabalho análogo ao escravo aquele que submete a pessoa a atividades forçadas ou jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes, com restrição de locomoção por razões físicas ou por dívida, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho ou tendo documentos ou objetos pessoais apropriados pelo empregador, com o objetivo de reter a pessoa em situação de exploração. 
O Código Penal define uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa para quem “reduz alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. 

Fonte:
Portal Brasil com informações da
Agência Brasil e do Ministério do Trabalho
Fonte: Mariana Jungmann - Repórter da Agência Brasil Edição: Luana Lourenço

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco

A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para exercer sua profissão devido à doença. Como a incapacidade total se restringia às funções que exijam esforço físico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as Casas Bahia a pagar pensão mensal vitalícia apenas parcial, no valor de meio salário mínimo, além da indenização por danos morais.
Em recurso de revista ao TST, o ajudante argumentou que, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa mais exercer a sua profissão, ele faz jus à pensão correspondente à remuneração para o trabalho para o qual se inabilitou. No caso, ele recebia 2,8 salários mínimos.
O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que, sendo constatada a incapacidade total e permanente para a função de ajudante externo, o trabalhador tem direito à pensão mensal de 100% do valor da remuneração. "Não há como se considerar, assim, que meio salário mínimo seja montante compatível com a incapacidade do autor", afirmou. Além disso, a Turma considerou razoável o valor de R$ 20 mil arbitrado pelo TRT da 1ª Região a título de dano moral.
(Paula Andrade/CF)


Esta matéria tem caráter informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br