sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Trabalhador perde causa de R$ 750 mil porque demorou acionar justiça

Um trabalhador da empresa Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda sofreu um acidente de trabalho onde foi colhido por um ônibus e teve seu fêmur quebrado em três lugares, ficando ainda com a perna direita 22 milímetros menor, o que lhe faz sofrer com dores até os dias atuais. Devido o dano, ele ajuizou ação na justiça requerendo indenização no valor de R$ 750 mil, o que foi considerado compatível pela juíza da primeira instância. Contudo, o pedido foi negado porque ele ajuizou a ação apenas 10 anos depois do ocorrido, caracterizando a prescrição.
Nos autos, o trabalhador informa que foi contratado pela empresa em 1996 para exercer a função de auxiliar de escritório e que no ano de 2002 sofreu o acidente.  Contudo, ele continuou trabalhando na empresa por dez anos, até que foi demitido e ajuizou pedido de indenização na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, apenas em 2013. Na audiência de primeira instância, a empresa reconheceu o acidente de trabalho e disse que não agiu com dolo, culpa ou negligência, tendo o evento ocorrido por culpa exclusiva do autor. Frisou também que o trabalhador não ficou incapacitado para o trabalho, pois, após o período de recuperação, ele trabalhou por mais dez anos junto à empresa.
A empresa alegou ainda prescrição trienal e qüinqüenal. A juíza Regina Coelli Batista, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, considerou razoável o valor pedido pelo trabalhador para a indenização, tamanho foi o dano causado. Porém, citou jurisprudência do TST que diz que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo, que é unificado, é de dois anos do dano decorrente do acidente do trabalho.
"Considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/02/2013, entendo que a prescrição abarca os pleitos indenizatórios formulados pelo autor, eis que o acidente de trabalho, como reconhecido por ambas as partes, ocorreu em 05/11/2002. Portanto, a teor do que dispõe o inciso XXIX do Artigo 7º da Constituição Federal, declaro prescrita a pretensão do reclamante às indenizações por danos material, moral e estético decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2002, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado supletivamente", sentenciou a juíza.
Insatisfeito com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí). Ele alegou que em se tratando de infortúnio trabalhista ocorrido em 05 de novembro de 2002, na vigência do Código Civil de 1916, e considerando a regra de transição inserta no art.2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 10 anos.
O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT22, destacou que está disciplinado na Constituição Federal o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, fixando o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
"Assim, considerando que a presente reclamatória quanto ao pleito de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho somente foi ajuizada em 22/02/2013, resta evidente o decurso do prazo trienal mantenho a decisão de base que declarou prescrita a pretensão do reclamante à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, pelo que nego provimento ao recurso do obreiro no aspecto", frisou. O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT Piauí.
Fonte: TRT 22 (PI)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Empresa de telemarketing é condenada por fazer “política de gestação”

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas empregadas.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.

Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.

A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.

A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.

"Fila"

O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".

Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".

Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.

 (Dirceu Arcoverde/RR)


quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Trabalhadora que ingressou grávida em empresa tem direito à estabilidade

A Segunda Turma do TRT/AL, em julgamento de recurso ordinário da Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió LTDA - Medcoop, manteve decisão da 3ª VT de Maceió, garantindo estabilidade a empregada que engravidou antes de sua contratação.
O recurso da cooperativa baseou-se na inexistência do direito à estabilidade, pelo fato de a gravidez ser anterior à admissão da trabalhadora, apenas lhe tendo sido comunicada a gestação dois meses após a demissão.
A 2ª Turma entendeu que o desconhecimento da empresa em relação ao estado gestacional e sua preexistência à contratação não afastam o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, sendo-lhe devido o pagamento da indenização correspondente.
A relatora do recurso, desembargadora Eliane Arôxa, fundamentou-se na proteção constitucional ao nascituro e no entendimento pacificado pela Súmula 244, III do TST.

RO-1073-91.2013.5.19.0003

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Goodyear e Titan Pneus indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.

O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".

A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.

A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126,a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.

Violação à dignidade

Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".

(Fernanda Loureiro/CF)

Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Itaú terá de indenizar empregado demitido sob a presunção de furto

A não comprovação de que a despedida de um empregado deveu-se ao descumprimento de normas internas, deixando a impressão de que fora em razão de furto ocorrido na agência em que trabalhava, levou o Itaú Unibanco S. A. a pagar a ele indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, e a obrigação de publicar nota nas agências do Espírito Santo e nos jornais de grande circulação, isentando-o de qualquer culpa no desaparecimento do dinheiro. 
O recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o ato ilícito da empresa. Assim, reduziu-o  para R$ 50 mil.
Segundo a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e mantido pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da prática de furto, apenas presunção".
O caso
O bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais de 30 anos na empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil na agência de Linhares (ES), onde exercia o cargo de gerente operacional.
Uma testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido, ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o que comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele, "o assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.
A decisão foi por unanimidade.      
(Mário Correia/CF)

sábado, 16 de agosto de 2014

Assistente de negócios é enquadrado como bancário e tem vínculo reconhecido com Finasa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco Finasa S.A. e declarar sua condição de bancário. No entendimento majoritário da Turma, houve terceirização ilícita de atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos configuradores da relação de emprego.
O trabalhador foi contratado pela Finasa Promotora de Vendas Ltda., para prestar serviços ao Banco Finasa como assistente de negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de crédito de clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas junto ao Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo, requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da categoria.
As empresas afirmaram que as atividades desenvolvidas não eram próprias de bancário, pois consistiam apenas na coleta de clientes e preenchimento de fichas, serviços que não se inserem na atividade-fim do banco, o que inviabilizaria o reconhecimento do vínculo.
A 87ª Vara do Trabalho de São Paulo classificou de "inequívoca" a fraude contratual, visto que a Finasa Promotora de Vendas é mera intermediária da liberação de crédito para financiamento de bens pela instituição financeira. Com isso, o vínculo original foi declarado nulo para estabelecê-lo diretamente como o tomador de serviços, enquadrando o empregado na condição de bancário.
Essa decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem as funções desempenhadas não levavam ao reconhecimento como bancário, uma vez que os integrantes dessas categorias exercem atividades bancárias de forma específica, não por via oblíqua.
O caso teve uma reviravolta ao ser examinado no TST. A Turma constatou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estavam integradas à dinâmica produtiva do banco, que se beneficiou de sua força de trabalho. A situação permite o reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula 331, item II, do TST.
"Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco Finasa", afirmou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
 (Fernanda Loureiro/CF)

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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Trabalhador será indenizado por atraso constante de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros, por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.
Ao examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459, parágrafo único, da CLT para o pagamento dos salários. Ao contrário, "a tese defendida pelos empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial", destacou.
Dalazen explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem receber salário", frisou.
Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão moral, pois "ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

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sábado, 2 de agosto de 2014

Empresa do ramo de construção civil terá de indenizar trabalhador terceirizado que sofreu acidente

A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da construção civil. O reclamante que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI).
A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do trabalhador. Em seu recurso, ela defendeu "a licitude na terceirização dos serviços, por contrato de empreitada", e pediu a absolvição quanto à responsabilidade solidária.
A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de mão de obra. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos serviços", e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na decisão de primeiro grau, "pois a própria recorrente admite que terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil, que são sua atividade-fim", e por isso, entendeu "correta a responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula 331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade".
Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que "não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização", justificando que não seria ela "a empregadora do reclamante". Afirma, também, que "não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização".
O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, "tanto pelo conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira reclamada", reconhecendo que "houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro". Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que "não houve sequela incapacitante nem dano estético", o acórdão afirmou que o valor arbitrado na sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".
O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância, contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador "não detinha estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91". O acórdão ressaltou o fato de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário, devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, "o reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a rescisão indireta". (Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Vigilante consegue indenização após 10 anos sem férias


Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a indenizarem o vigilante.

O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.

A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por danos morais.

O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".

Processo: RR - 1900-28.2010.5.03.0044

sábado, 26 de julho de 2014

Após posse, prefeitura não pode exigir qualificação não especificada em edital

Um desentendimento entre um trabalhador concursado e a prefeitura do município de Dirceu Arcoverde foi parar na Justiça do Trabalho. Ele, que foi aprovado para o cargo de motorista, categoria "B", se negou a subir para a categoria "D", quando foi designado pelo órgão municipal para dirigir ônibus escolares. A prefeitura exigiu que ele fizesse a qualificação, mas ele se negou afirmando que foi aprovado para dirigir apenas veículos pequenos. 

Nos autos, o trabalhador argumentou que a prefeitura estava exigindo qualificação não prevista no edital de seleção. Ele frisou que a habilitação prevista no concurso era de categoria "B", mas que, ao tomar posse, foi designado para dirigir um ônibus escolar, o qual a habilitação exigida é "D". A prefeitura, por outro lado, disse que a contratação foi para o cargo de motorista e que, em 2012 adquiriu um ônibus e passou a ser necessária a nova categoria dos motoristas. 


O caso foi julgado inicialmente na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, onde o juiz Delano Serra Coelho destacou que o trabalhador não estava obrigado a possuir habilitação "D" para assumir o cargo de motorista, mas, também, não poderia se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na categoria "D", sendo que a prefeitura deveria custear a qualificação do trabalhador. A sentença seguiu este entendimento. 


Inconformado, o reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) querendo a reforma da sentença para obrigar o município a lotá-lo na função de motorista de carros leves e ambulâncias. O município também recorreu frisando a necessidade de o autor efetuar a mudança de categoria da sua CNH tornando-se apto a dirigir o ônibus escolar, tendo em vista o interesse público.
O tema gerou um amplo debate na 2ª Turma do TRT Piauí e o desembargador Manoel Edilson Cardoso conduziu a tese do voto vencedor. Ele observou que o edital não especificou literalmente qual categoria de CNH o candidato deveria possuir, estabelecendo apenas a exigência do "Ensino Fundamental Completo". Entretanto, ao detalhar as atribuições do cargo, ficou claro que o requisito mínimo era categoria "B" (condução de veículos leves) e que poderia, sim, exigir a habilitação superior, conforme o tipo de veículo a ser conduzido. 


"Verifica-se que a designação do reclamante para dirigir ônibus escolar enquadra-se perfeitamente entre as atribuições típicas do cargo de motorista, bem como são compatíveis com o interesse público. Assim, seguindo a trilha da sentença de primeiro grau, conclui-se, primeiramente, que o reclamante não estava obrigado a possuir habilitação "D" para assumir o cargo para o qual foi aprovado - motorista. Mas o reclamante não pode se recusar a fazer o devido curso e se habilitar na respectiva categoria "D", a ser custeado pelo município reclamado", enfatizou o desembargador Manoel Edilson. 


Com este entendimento, ele deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que o município reclamado proceda à devida lotação do trabalhador no cargo de motorista de veículos leves, até que a prefeitura possibilite, às suas expensas, a alteração pretendida na CNH para a categoria que permita a direção em transporte de passageiros, não podendo o autor se recusar a tal aperfeiçoamento, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
O voto do desembargador Laercio Domiciano, relator do processo, que negava provimento a ambos os recursos ordinários foi vencido e o acórdão foi lavrado pelo desembargador Manoel Edilson que conduziu a tese do voto vencedor. 


Processo RO 0001209-98.2013.5.22.0102
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