quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Cuidado trabalhador: Exposição nas redes sociais pode servi como prova nas relações trabalhista

A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.
Prova digital
O perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. "Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova", explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações "tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário".
Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão "revelando mais do que deviam", o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. "Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho", conclui.
Justa causa
Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de "corruptos coronéis" os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.
Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.  
Má-fé
Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.
A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.
A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.
Vínculo
Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.  
Acesso durante o expediente
Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.
Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. "Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa", registra o acórdão da Sétima Turma do TST.
Trabalho e redes sociais
A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. "Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes", afirma. "Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho".
Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106% entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31% da população do país.
Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, "daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade". Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. "As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa." Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. "Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados", conclui.
 (Alessandro Jacó/CF)

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Mantida indenização a membro de Cipa vigiado em função do cargo

A Pado S.A. - Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade
que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o
valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso
de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a
sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.
Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de
primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que
chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra
e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos
demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a
decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à
dignidade da pessoa humana".
Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo
para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a
indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que
requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da
condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais
deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do
empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional
"pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-31-45.2013.5.09.0242

imprensa@tst.jus.br

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme


Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Banco é condenado a pagar dez dias em dobro por impor conversão de férias em abono pecuniário

O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da CLT, a conversão de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.
Fraude
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.
Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente "vendidos", considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.
TST
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, "foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto".
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Aprovado Novo "CPC" Código de processo Civil

A provado pelo Senado do substitutivo ao PLS 166/2010 que institui no Brasil o novo Código de Processo Civil. Foram quase cinco anos de trabalho para que o texto pudesse finalmente ser votado no início da noite desta terça-feira. Seu anteprojeto foi apresentado em junho de 2010 e aprovado em dezembro daquele ano no Senado. Seguiu para a Câmara, onde o deputado Sérgio Barradas Carneiro deu início à relatoria, assumida pelo deputado Paulo Teixeita PT/SP em seguida. Por mais de dois anos foi trabalhado o tema para poder enviar um substitutivo de volta ao Senado em abril deste ano. Trata-se do primeiro Código de Processo Civil elaborado e aprovado sob regime democrático, e o primeiro a entrar em vigor após o fim da ditadura militar instaurada no país entre 1964 e 1985.

São muitos os avanços que o novo texto traz. O primeiro passo para a solução de conflitos será a busca de solução consensual, por meio da conciliação e da mediação. Desta maneira, vamos resolver grande parte dos conflitos como acontece em outros lugares do mundo e no Brasil, onde há conciliação e mediação. Foi criado o incidente de resolução de demandas repetitivas para solucionar demandas de massa que acabam congestionando o poder Judiciário. Foi eliminado o juízo de admissibilidade, que aumenta a duração do processo. Foi limitado o direito ao duplo grau de jurisdição nas ações do poder público, a chamada "remessa necessária", impedindo o poder público de recorrer em causas de valor até 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados) e 100 salários mínimos (municípios). O poder público também não poderá recorrer quando tiver jurisprudência firmada nos tribunais sobre a matéria. Foi criado o usucapião administrativo, que tramitará nos cartórios. Para a advocacia, foram criadas as férias entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Os prazos serão contados em dias úteis.

Amanhã serão votados os quase 20 destaques feitos pela relatoria no Senado. Três deles ainda são objeto de discordâncias entre as bancadas, o que nos permite prever uma nova rodada de discussões no plenário. Serão debatidos e votados o incidente de conversão de ação individual em ação coletiva, a figura jurídica dos embargos infringentes e a decisão quanto à penhora online de devedores, se ela poderá ser feita pelo juiz de primeira instância ou não. São três temas da maior importância, que espero ver preservados na decisão final dos senadores.


Fonte: http://www.pauloteixeira13.com.br/site/





sábado, 13 de dezembro de 2014

Mantida condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho".
De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".
Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.
Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. "Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta", assinalou o Regional.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.
Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
Orelator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Fala Doutor! Direitos do Trabalhador


As denúncias de assédio moral no trabalho cresceram de forma avassaladora no Brasil. No final do ano de 2012, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região registrou um aumento de 98% dos casos nas empresas. No mesmo ano, o Tribunal Superior do Trabalho julgou diversos processos em que trabalhadores foram expostos a situações constrangedoras e humilhantes, com indenizações que chegaram a R$ 100.000,00.
O assédio moral no trabalho, também conhecido como violência moral, terror psicológico ou abuso emocional, ocorre quando o trabalhador é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, forçando-o a desistir do emprego.
Normalmente, as humilhações e constrangimentos decorrem da conduta do empregador, que abusa do seu poder para forçar o empregado a pedir dispensa. Mas, também, podem ocorrer entre colegas de trabalho, que às vezes disputam o mesmo cargo ou uma promoção na empresa.
O empregado assediado deve reunir todos os elementos de prova necessários para a sua comprovação, anotando todas as humilhações sofridas, com detalhes (dia, mês, hora, local, nomes das testemunhas e do agressor); procurar estar próximo de colegas no momento da agressão, dando visibilidade, para que outras pessoas testemunhem a violência; exigir por escrito ou por e-mails explicações do agressor; evitar conversar com o agressor; e buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.
Uma vez reunido os elementos de prova, o trabalhador deve denunciar as agressões aos órgãos competentes e procurar um advogado para pleitear na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais e, se entender necessário, a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que o ato do empregado “demitir” o patrão por justa causa e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa normal, como: o aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e o seguro-desemprego.
É através do trabalho que o homem cresce, dignifica, transforma, edifica a sociedade e adquiri meios para o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, o trabalhador merece a proteção do Estado, que através das leis deve zelar por sua honra, dignidade e sua integridade física e psicológica. Toda e qualquer conduta ilícita do empregador que viole tais direitos, deve ser severamente punida.
"O trabalhador tem mais necessidade de respeito que de pão." (Karl Marx)
***
Título do Artigo/ColunaAssédio Moral no Trabalho
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
E-mail:            marcusmarchetti@ig.com.br
Telefone: (11) 2509-0141
Data: 08/03/2014

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Banco é condenado por coagir empregados a vender dez dias de férias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra S.A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.
A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de umdireito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".  
Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST
O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
(Mário Correia/CF)
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

OS DIREITOS DO EMPREGADO SEM REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO



De acordo com recente pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), o Brasil conta 44,2 milhões de trabalhadores na informalidade, ou seja, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Segundo o IBGE a informalidade está centralizada entre os maiores de 60 anos e os jovens entre 16 e 24 anos.
A ausência de registro na Carteira de Trabalho causa inúmeros problemas ao trabalhador, que não terá referências profissionais para conquistar um novo emprego; estará impossibilitado de obter as parcelas do seguro-desemprego; o FGTS não será depositado pelo patrão; sem falar nas conseqüências previdenciárias, pois não receberá o auxílio doença, a aposentadoria por idade, por tempo de serviço, por invalidez e seus familiares não poderão receber a pensão por morte, uma vez que não terá a qualidade de segurando perante a Previdência Social.
O patrão tem o prazo de 48 horas para anotar a CTPS do empregado, contados do primeiro dia de trabalhoconforme dispõe o artigo 29 da CLT.

Recusando-se a empresa a fazer as anotações na Carteira de Trabalho do empregado, este poderá procurar um advogado e ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador perante a Justiça do Trabalho, para ver reconhecido o vínculo empregatício existente entre as partes, exigir o registro do contrato de trabalho em sua CTPS e a condenação do patrão a pagar todos os direitos trabalhistas devidos a um empregado registrado, como: depósito do FGTS, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário, horas extras, intervalo para descanso e refeição, adicionais noturno, insalubridade ou periculosidade, equiparação salarial com outros empregados da empresa, recolhimentos previdenciários ao INSS e no momento da dispensa, a multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio e a emissão das guias para a obtenção do seguro-desemprego.

Não bastante, a ausência do registro na CTPS acarretará ao empregador a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, de acordo com o § 3º, do art. 29, da CLT.

É sobremodo importante ressaltar que, o prazo prescricional para o empregado ingressar com ação contra o patrão para pleitear as verbas decorrentes do trabalho sem registro é de 2 anos, contados da extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. 
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Telefone: (11) 2509-0141
Data: 07/03/2014