quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Direitos Trabalhistas: Pedido de Demissão

O que você tem direito e o que não tem, quando pede demissão
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quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Empresa é condenada a pagar R$ 100 mil por não depositar FGTS de trabalhadores

A EPS – Prestação de Serviço na Construção Civil foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão de não ter efetuado o depósito, desde 2007, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados. A decisão foi do juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília. O magistrado considerou que a procedimento da empresa afrontou valores fundamentais do trabalhador.“A conduta transmite uma sensação de descrença nos Poderes Públicos e de impunidade. Deve receber a devida reprimenda”, avaliou o juiz. Segundo ele, o não recolhimento das contribuições para o FGTS viola a ordem jurídica. “A reparação deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a recidiva do ofensor, no caso, o réu, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a coletividade”, sustentou.
O julgamento ocorreu durante a análise de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que denunciou a irregularidade da empresa. Conforme comprovado nos autos, além de não ter depositado FGTS desde 2007, a EPS também não creditou a indenização de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada. Em sua defesa, a empresa afirmou que havia solicitado à Caixa Econômica Federal o parcelamento do débito do Fundo de Garantia.
Na sentença, o juiz determinou o depósito do FGTS dos trabalhadores, atuais e futuros, nos prazos e percentuais previstos na lei, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por empregado e por descumprimento da obrigação. O magistrado também condenou a empresa a quitar o Fundo de Garantia em atraso dos atuais empregados, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência da multa prevista na legislação trabalhista e outra no valor de R$ 1 mil por trabalhador cujos depósitos não sejam regularizados no período.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001211-89.2013.5.10.009​
 imprensa@trt10.jus.br

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".
Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.
Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.
A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".
No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó e Paula Andrade)