A EPS –
Prestação de Serviço na
Construção Civil foi condenada
a pagar
R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão de não ter
efetuado o depósito, desde 2007, do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) de seus empregados. A decisão foi do juiz Acélio
Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília. O magistrado considerou que a procedimento
da empresa afrontou valores fundamentais do trabalhador.“A
conduta transmite uma sensação de descrença nos Poderes Públicos e de
impunidade. Deve receber a devida reprimenda”, avaliou o juiz. Segundo
ele, o não recolhimento das contribuições para o FGTS viola a
ordem jurídica. “A reparação deve ser a mais ampla possível, de sorte a inibir a
recidiva do ofensor, no caso, o réu, e também, servir de lenitivo ao ofendido, no caso, a coletividade”, sustentou.
O
julgamento ocorreu durante a análise de uma
ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região
(MPT10), que denunciou a irregularidade da empresa. Conforme comprovado
nos
autos, além de não ter depositado FGTS desde 2007, a EPS também não
creditou
a indenização de 40% sobre o saldo existente na conta vinculada. Em sua
defesa, a empresa afirmou que havia solicitado à Caixa Econômica
Federal o parcelamento do débito do Fundo de Garantia.
Na
sentença, o juiz determinou o depósito do FGTS dos trabalhadores, atuais
e futuros, nos prazos e percentuais previstos na lei, sob pena de
pagamento
de multa de R$ 1 mil por empregado e por descumprimento da obrigação. O
magistrado também condenou a empresa a quitar o Fundo de Garantia em
atraso dos atuais empregados, no prazo de 30 dias, sob pena de
incidência da multa
prevista na
legislação trabalhista e outra no valor de R$ 1 mil por trabalhador cujos depósitos não sejam regularizados no período.
Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001211-89.2013.5.10.009
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