O recurso do banco foi julgado na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora não conheceu do recurso contra a condenação por dano moral nem da obrigação da publicação da nota
esclarecedora da inocência do bancário, mas reconheceu que o valor da
indenização de R$ 500 mil arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado e o
ato ilícito da empresa. Assim, reduziu-o para R$ 50 mil.
Segundo
a relatora, o valor da indenização arbitrado inicialmente na sentença e
mantido pelo Tribunal Regional estava em desacordo com os parâmetros da proporcionalidade. O artigo 944, parágrafo único, do Código Civil,
prevê que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o
que, segundo ela, não ocorreu, pois "não houve acusação formal da
prática de furto, apenas presunção".
O caso
O bancário foi dispensado imotivadamente depois de trabalhar mais
de 30 anos na empresa, e 1976 a 2009, e alguns meses após uma
ocorrência em que desapareceram R$ 38 mil na agência de Linhares (ES),
onde exercia o cargo de gerente operacional.
Uma testemunha informou que cerca de um mês após o ocorrido o banco abriu auditoria interna cujo resultado não foi divulgado. Soube dizer apenas que o dinheiro nunca
foi encontrado e que, passado alguns meses, o gerente foi demitido,
ficando a impressão de que se deveu ao sumiço do dinheiro, pois era o
que comentava os colegas e que toda cidade ficou sabendo. Segundo ele,
"o assunto corria a boca miúda em todas as agências bancárias da cidade" e até fora dela, em agências de Colatina, Vitória etc.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-107600-40.2010.5.17.0161