A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso de um cortador de cana-de-açúcar que pedia indenização por danos morais porque, durante o contrato de trabalho, diversas vezes recebeu o salário com atraso. Os ministros,
por unanimidade, condenaram Jorge Rudney Atalla e Ciplan Cimento
Planalto S.A. a indenizar o trabalhador rural no valor de R$ 20 mil.
A
decisão da Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença indeferindo o pedido
de indenização. O TRT considerou que as alegações do trabalhador não
constituíam "argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral", por entender que ele não provou que os atrasos geraram prejuízos.
Ao
examinar o caso, o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no
TST, teve entendimento diverso do Regional. Ele enfatizou que os
empregadores em momento nenhum negaram a alegação do trabalhador de que
eles, reiteradamente, deixaram de seguir o prazo previsto no artigo 459,
parágrafo único, da CLT
para o pagamento dos salários. Ao contrário, "a tese defendida pelos
empregadores desde a contestação relaciona-se tão somente à necessidade
de prova, pelo empregado, do efetivo dano causado pela mora salarial",
destacou.
Dalazen
explicou que o atraso no pagamento de salários, "quando eventual e por
lapso de tempo não dilatado, não acarreta, por si só, lesão aos direitos
de personalidade e, consequentemente, o direito a reparação". Nessas
situações, o empregado deve demonstrar o constrangimento sofrido. No
entanto, se o atraso persiste por meses, "o dano é presumido, uma vez
que poucos empregados possuem condições de sobreviver dignamente sem
receber salário", frisou.
Dalazen assinalou que a desnecessidade da demonstração do dano moral nesse tipo de situação está consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e é majoritária no TST. Por fim, ressaltou que não incidem
contribuições previdenciárias e fiscais sobre a indenização por lesão
moral, pois "ela objetiva a reparação pelos danos causados e não a remuneração do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-60500-09.2009.5.09.0562
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