A 1ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 10 mil a indenização por danos morais, arbitrada originalmente pelo
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 20 mil, a ser paga pela
segunda reclamada (a tomadora do serviço), uma empresa do ramo da
construção civil. O reclamante
que deverá ser indenizado é um trabalhador terceirizado, que sofreu
acidente de trabalho sem equipamento de proteção individual (EPI).
A empresa não havia concordado com a sentença que a tinha julgado solidária na condenação por dano
moral e das verbas decorrentes da estabilidade provisória do
trabalhador. Em seu recurso, ela defendeu "a licitude na terceirização
dos serviços, por contrato de empreitada", e pediu a absolvição quanto à
responsabilidade solidária.
A Câmara entendeu que houve intermediação fraudulenta na contratação de
mão de obra. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio
Lazarim, "a intermediação de serviços da atividade-fim no ramo da
construção civil atrai a responsabilidade solidária do tomador dos
serviços", e por isso, o colegiado afirmou que não há nada a alterar na
decisão de primeiro grau, "pois a própria recorrente admite que
terceirizou à primeira reclamada serviços inerentes à construção civil,
que são sua atividade-fim", e por isso, entendeu "correta a
responsabilização solidária arbitrada, nos termos do item I da Súmula
331 do TST e do artigo 455 da CLT, não havendo que se falar em subsidiariedade".
Com relação ao dano moral, mais uma vez a reclamada argumentou que "não teria responsabilidade pelo pagamento de indenização", justificando que não seria ela "a empregadora do reclamante". Afirma, também, que "não houve sequela incapacitante e pede, subsidiariamente, a redução do valor da indenização".
O acórdão ressaltou que foi correta a decisão originária quanto ao dano moral, "tanto pelo
conjunto probatório quanto pelos efeitos da revelia aplicada à primeira
reclamada", reconhecendo que "houve acidente de trabalho e que o autor não utilizava EPI no momento do sinistro". Porém, em relação ao quantum indenizatório, uma vez que "não houve sequela incapacitante
nem dano estético", o acórdão afirmou que o valor arbitrado na
sentença, R$ 20 mil, merecia alteração e, assim, fixou em R$ 10 mil a
indenização por danos morais, montante que o colegiado reputou
"consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o
grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo
suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação".
O acórdão manteve também a indenização do período de garantia provisória de emprego previsto no artigo
118 da Lei 8.213/91, arbitrada pelo Juízo de primeira instância,
contrariando o argumento da reclamada de que o trabalhador "não detinha
estabilidade provisória em razão da ausência de sequelas do acidente de
trabalho e por não preencher todos os requisitos da Lei 8.213/91". O
acórdão ressaltou o fato
de que, havendo o afastamento previdenciário de caráter acidentário,
devidamente comprovado nos autos, com alta médica em 21.12.09, "o
reclamante teria a garantia de seu emprego pelo prazo de 12 meses após
tal alta, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, direito este
frustrado em razão da falta contratual grave do empregador, que motivou a
rescisão indireta". (Processo 0000201-39.2010.5.15.0053)
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