A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador para restabelecer sentença que havia reconhecido seu vínculo de emprego com o Banco Finasa S.A. e declarar sua condição de bancário. No entendimento majoritário da Turma, houve terceirização ilícita de atividade-fim por parte do banco, estando caracterizados os requisitos configuradores da relação de emprego.
O trabalhador foi contratado pela Finasa Promotora de Vendas
Ltda., para prestar serviços ao Banco Finasa como assistente de
negócios e promotor. Suas funções eram analisar propostas de crédito de
clientes de lojas parceiras do banco e fazer cadastros, consultas junto
ao Serasa e, por fim, liberar recursos a partir de crédito pré-aprovado. Em juízo, requereu seu enquadramento como bancário e o pagamento de verbas típicas da categoria.
As empresas afirmaram que as atividades
desenvolvidas não eram próprias de bancário, pois consistiam apenas na
coleta de clientes e preenchimento de fichas, serviços que não se
inserem na atividade-fim do banco, o que inviabilizaria o reconhecimento
do vínculo.
A 87ª Vara do Trabalho de São Paulo classificou de "inequívoca" a fraude contratual, visto que a Finasa Promotora de Vendas é mera intermediária da liberação de crédito para financiamento de bens pela instituição financeira.
Com isso, o vínculo original foi declarado nulo para estabelecê-lo
diretamente como o tomador de serviços, enquadrando o empregado na
condição de bancário.
Essa decisão foi revista pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), para quem as funções desempenhadas não levavam ao
reconhecimento como bancário, uma vez que os integrantes dessas
categorias exercem atividades bancárias de forma específica, não por via
oblíqua.
O caso teve uma reviravolta ao ser examinado no TST. A Turma constatou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estavam integradas à dinâmica produtiva do banco, que se beneficiou de sua força de trabalho. A situação permite o reconhecimento do vínculo de emprego, por contrariedade à Súmula 331, item II, do TST.
"Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do Banco Finasa", afirmou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-223300-46.2009.5.02.0087
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