Vigilante
que prestava serviço no Banco do Brasil S/A conseguiu indenização por
danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e
reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que
condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a
indenizarem o vigilante.
O
trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco
do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às
férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção. No
processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento
da diferença do valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em
dobro, referentes aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter
sido pleiteado na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.
A Vara condenou
ainda as duas empresas a pagar indenização de R$10mil por danos morais.
De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a honra subjetiva do
vigilante, "privado de usufruir de seus direitos e garantias
fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa". Para ele, o direito à saúde, "que atinge a própria dignidade humana, também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças para mais um ano de trabalho".
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar
o processo, entendeu que "o fato de a empregadora ter descumprido
preceito da legislação trabalhista" não faz concluir, por si só, que o
trabalhador tenha sofrido "abalo em seus valores íntimos ou que tenha
sido ofendido em sua honra ou dignidade". E retirou a condenação por
danos morais.
O
vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda
Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a
indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não
conceder férias por mais de dez anos constitui "ato ilícito", ao colocar em risco a saúde do trabalhador, "configurando-se, ainda, quebra de boa fé contratual".
Processo: RR - 1900-28.2010.5.03.0044
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