As empresas Speed Comércio de
Aparelhos Celulares Ltda - ME e Veloz Comércio de Aparelhos Celulares Ltda-ME,
conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a demissão por justa
causa de uma sub-gerente em demissão sem justa causa. A empregada foi
dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de
trabalho no aplicativo Whatsapp – utilizado em smartphones para troca de
mensagens instantâneas de texto, voz, vídeo e imagem.
Segundo a Lig Celular, a funcionária e
os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram
atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo. Nos
autos, a empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a
equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de
Barros de Caron, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não há
provas de que a conduta da funcionária tenha lesado a honra e a boa fama da
empresa.
“Os trechos extraídos das mensagens e
transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a
reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação
pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se
que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que
levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as
testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de
comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos”,
constatou a magistrada.
Na sentença, a juíza Rosarita Caron
ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do
indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “Registra-se,
ainda, que a reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou
obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo
celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do
direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta
Constitucional”, concluiu.
Com a decisão, a Lig Celular será
obrigada a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e as
guias do seguro de desemprego, bem como pagar todas as verbas rescisórias, mais
FGTS, multa fundiária de 40% e horas extras excedentes à oitava hora diária e à
44ª hora semanal. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de multa,
conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo nº 0000351-66.2014.5.10.0102
(PJe-JT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região
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