Após
prestar serviço por dez anos para a Rios Unidos Logística e Transporte
de Aço Ltda. como autônomo, um caminhoneiro conseguiu obter o
reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão pela condenação da
empresa ao pagamento de verbas trabalhistas foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para
haver comprovação de vínculo de emprego, devem ser observados cinco
requisitos básicos: prestação por meio de pessoa física, pessoalidade,
onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. No caso em questão, o
trabalhador estava inscrito
como empresário nos órgãos competentes e atuava em caminhão próprio,
sendo responsável direto pelos custos decorrentes da prestação de
serviços.
Ele
descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem
registro, de 2001 a 2011, com salário mensal de R$5.800. Cinco anos
depois da admissão, a transportadora exigiu a constituição de uma
empresa, sob pena de rompimento contratual.
Por
outro lado, a empresa alegou que o motorista era autônomo e recebia de
acordo com os fretes realizados, e negou a existência dos requisitos
legais que autorizariam o reconhecimento do vínculo de emprego.
Após ouvir das testemunhas que o motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena de advertência,
que tinha de cumprir horários determinados pela empresa, que tinha
crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse
pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu
que "foi frágil" a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.
Autônomo X empregado
Ao
avaliar o recurso de revista do caminhoneiro ao TST, o desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ponderou que,
nesses casos, é importante fazer a distinção entre o autônomo e o
empregado. "Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que
presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo-se
dele pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo
independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado", explicou.
"Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa, assumindo os
riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais
convenientes a si".
Na
visão do relator, o que se depreende do acórdão, ao afirmar que havia a
possibilidade de "fazer transporte para outras empresas na
eventualidade de não haver serviço" na transportadora, é que a liberdade
do trabalhador para organizar a própria atividade estava restrita à
demanda da empresa, caracterizando
seu poder diretivo em detrimento da independência do autônomo, cujo
trabalho era essencial para que a empresa desenvolvesse sua
atividade-fim.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-1972-56.2011.5.02.0319
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).Tribunal Superior do TrabalhoTel. (61) 3043-4907
Nenhum comentário:
Postar um comentário