Por
entender que a profissão de motorista de ônibus urbano é atividade de
risco, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por
maioria de votos, a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos filhos
de um motorista que levou um tiro e morreu em um assalto. Ele
trabalhava na empresa há 18 anos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) havia indeferido a
verba aos herdeiros, sob o entendimento de que os frequentes roubos a
transportes coletivos não podem servir para avaliar a questão sob a
ótica da responsabilidade objetiva, uma vez que a criminalidade "é grave
enfermidade social que a todos subjuga e não se sujeita a qualquer
controle preventivo ou repressivo totalmente eficaz". A responsabilidade
objetiva é aquela que independe da culpa do empregador, devido a sua
atividade ser de risco.
O
relator do recurso da família ao TST, ministro José Roberto Freire
Pimenta, informou que o assaltou ocorreu em 2011, às 16h, quando o
empregado trabalhava na linha Redinha/Petrópolis, em Natal. Os
assaltantes entraram no ônibus e obrigaram o motorista a desviar a
rota. Mais adiante, ao constatarem que não havia dinheiro no cofre,
atiraram no seu tórax. Ele sofreu hemorragia interna e morreu,
"caracterizando, evidentemente, o acidente de trabalho", afirmou o
relator.
Para
o relator, não há dúvida de que a atividade profissional era de risco
acentuado, pois o empregado estava mais sujeito a assaltos do que os
demais motoristas ou a população em geral, "visto ser de conhecimento
público o manuseio de dinheiro ali existente". Tanto que são notórios os
frequentes assaltos a ônibus urbanos, aos quais são expostos tantos os
motoristas e cobradores como os usuários, ressaltou.
No
seu entendimento, a despeito de a segurança pública ser dever do
Estado, "é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de
trabalho seguro aos seus empregados". Assim, a empresa não pode afastar
essa responsabilidade sob o argumento da ineficiência da segurança
pública, "sobretudo porque corre por sua conta, e não do empregado, os
riscos de sua atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT".
Assim,
considerando a condição social do empregado, o tempo de serviço
prestado (1993/2011) e a situação econômica do empregador, como parte
responsável, o relator condenou a empresa a pagar aos herdeiros
indenização de R$ 150 mil por danos morais, valor que considera razoável
e proporcional. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro
Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-26300-94.2011.5.21.0004
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
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