O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
condenou o Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a um trabalhador
que teve sua demissão mantida mesmo tendo entrado em gozo de
auxílio-doença acidentário durante o período de aviso prévio. Em voto
pelo provimento do recurso de revista interposto pelo trabalhador, o
ministro Maurício Godinho Delgado, relator, ressaltou que, de acordo com
a Orientação Jurisprudencial 82
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o
período do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, e a
ocorrência de auxílio-doença faz com que os efeitos da dispensa apenas
se concretizem depois do término do benefício previdenciário, pois o
contrato de trabalho é considerado suspenso até essa data.
De
acordo com os autos, o bancário estava em período de aviso prévio
quando lhe foi concedido auxílio-doença acidentário por LER/DORT
adquirida em decorrência das atividades exercidas no banco. Embora o
laudo pericial do Instituto Nacional do Seguro Social comprovando a
concessão do benefício acidentário tenha sido anexado ao processo, o
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou não haver
nexo entre a atividade exercida pelo empregado e a doença laboral.
Para
o Regional, a caracterização do acidente de trabalho exige "prova
robusta" da existência da doença e do nexo de causalidade com a
atividade desenvolvida pelo trabalhador. "Uma vez configurada a doença
profissional, para aqueles que se filiam à teoria da responsabilidade
subjetiva, há necessidade da prova da culpa do empregador", afirma o
acórdão.
Ao
votar pela reforma da decisão regional, o relator frisou que o direito à
estabilidade acidentária de 12 meses a partir da cessação do benefício
está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Lembrou, ainda, que a Súmula 378
do TST considera como pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
O
ministro Maurício Godinho esclareceu que a concessão da estabilidade
pressupõe o preenchimento de critério objetivo – o gozo de
auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre
a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego.
"No caso concreto, conclui-se, da leitura do acórdão do TRT, que o
empregado, no curso do aviso prévio indenizado, entrou em gozo de
auxílio-doença acidentário", sustentou.
O
ministro observou que a declaração da estabilidade poderia representar a
reintegração do trabalhador à empresa. Mas, como o período de
estabilidade já estava exaurido, são devidos apenas os salários do
período, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo a Súmula 396, inciso I, do TST.
Processo: RR-7-96.2010.5.05.0221
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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