A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center
Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de
telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas
empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail
pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem
casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam
engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se
mais de uma empregada estivesse "elegível", a escolha deveria obedecer a
ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse "elegível"
para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma "brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa
por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio
do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve afronta à
liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT
não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do
procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
"Fila"
O
relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa
Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente), "no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com
o atendimento das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma
"fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".
Esses
documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres
em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e
intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho
– a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre
homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de
acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta
voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das
trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse",
afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público
do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências
cabíveis para coibir a prática.
(Dirceu Arcoverde/RR)
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
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