terça-feira, 18 de novembro de 2014

CONHEÇA A RESCISÃO INDIRETA ANTES DE PEDIR DEMISSÃO

Direitos Trabalhista: rescisão indireta - Vídeo >  https://www.youtube.com/watch?v=zjE2JXDH8mE


 Todo funcionário sabe que se praticar um ato considerado faltoso nas relações de trabalho, pode o empregador aplicar-lhe sanção, inclusive à despedida por justa causa. Mas você sabia que o empregado também pode dispensar o seu patrão por justa causa? É verdade. Ambos estão ligados por um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas, sendo que o trabalhador deve prestar o serviço com diligência e fidelidade; e o empregador deve pagar os salários, respeitar o empregado e cumprir com as cláusulas do contrato. Qualquer uma das partes que descumprir essas obrigações comete uma falta, que dependendo da gravidade, pode ensejar uma justa causa para a rescisão contratual.


Quando é o patrão que comete uma falta grave, a lei concede ao empregado o direito de pleitear na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e receber todas as verbas trabalhistas.  Nesses casos, na prática forense, utiliza-se da expressão “dispensa indireta”, “justa causa patronal” ou “rescisão indireta”.
As justas causas do patrão estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São elas: a) exigir do empregado serviços alheios ao contrato, ou superiores às suas forças, ou proibidos por lei, ou contrários aos bons costumes; b) tratar o trabalhador com rigor excessivo; c) expor o empregado ao perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) ofensas à honra do empregado ou sua família; f) agressões físicas ao trabalhador; e g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa.
Atrasos dos salários, horas extras trabalhadas sem o devido pagamento, ausência de intervalo para refeição, recolhimento irregular do FGTS e situações constrangedoras de assédio moral são as hipóteses mais comuns que fazem os empregados recorrerem à Justiça para buscarem o reconhecimento da dispensa indireta.
O empregado que não tolera mais o comportamento abusivo do empregador, ao tomar conhecimento da falta patronal, deve imediatamente notificar o patrão através de carta ou telegrama, demonstrando sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, bem como ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho para ver declarada a rescisão indireta.
Uma vez reconhecida à justa causa patronal pela via judicial, deverá o empregador pagar ao empregado todos os direitos trabalhistas de uma despedida sem justa causa, como: salários atrasados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias vencidas e proporcionais, com 1/3 constitucional. Poderá, ainda, o trabalhador levantar os depósitos do FGTS, inclusive com a multa de 40% e obter o seguro-desemprego (desde que atendidos os requisitos legais).
“Os chefes são líderes mais através do exemplo do que através do poder”. (Tácito)
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
       Telefone: (11) 2509-0141

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