Todo funcionário sabe que se praticar
um ato considerado faltoso nas relações de trabalho, pode o empregador
aplicar-lhe sanção, inclusive à despedida por justa causa. Mas você sabia que
o empregado também pode dispensar o seu patrão por justa causa? É verdade. Ambos
estão ligados por um contrato de trabalho que prevê obrigações mútuas, sendo
que o trabalhador deve prestar o serviço com diligência e fidelidade; e o empregador
deve pagar os salários, respeitar o empregado e cumprir com as cláusulas do
contrato. Qualquer uma das partes que descumprir essas obrigações comete uma
falta, que dependendo da gravidade, pode ensejar uma justa causa para a
rescisão contratual.
Quando é o patrão que comete uma falta
grave, a lei concede ao empregado o direito de pleitear na Justiça a rescisão
do contrato de trabalho e receber todas as verbas trabalhistas. Nesses casos, na prática forense,
utiliza-se da expressão “dispensa indireta”, “justa causa patronal” ou
“rescisão indireta”.
As justas causas do patrão estão
previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São elas:
a) exigir do empregado serviços alheios ao contrato, ou superiores às suas
forças, ou proibidos por lei, ou contrários aos bons costumes; b) tratar o
trabalhador com rigor excessivo; c) expor o empregado ao perigo manifesto de
mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e)
ofensas à honra do empregado ou sua família; f) agressões físicas ao
trabalhador; e g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa.
Atrasos dos salários, horas extras
trabalhadas sem o devido pagamento, ausência de intervalo para refeição,
recolhimento irregular do FGTS e situações constrangedoras de assédio moral
são as hipóteses mais comuns que fazem os empregados recorrerem à Justiça para
buscarem o reconhecimento da dispensa indireta.
O empregado que não tolera mais o
comportamento abusivo do empregador, ao tomar conhecimento da falta patronal,
deve imediatamente notificar o patrão através de carta ou telegrama,
demonstrando sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, bem como
ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho para ver
declarada a rescisão indireta.
Uma vez reconhecida à justa causa patronal
pela via judicial, deverá o empregador pagar ao empregado todos os direitos
trabalhistas de uma despedida sem justa causa, como: salários atrasados,
aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias vencidas e
proporcionais, com 1/3 constitucional. Poderá, ainda, o trabalhador levantar
os depósitos do FGTS, inclusive com a multa de 40% e obter o
seguro-desemprego (desde que atendidos os requisitos legais).
“Os
chefes são líderes mais através do exemplo do que através do poder”. (Tácito)
Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho
pela PUC/SP
Telefone: (11) 2509-0141
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