Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade
garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais
Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho.
A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo
determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro
de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti,
na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o
uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.
Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha
reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e
indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços –
contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.
Recurso
No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.
O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria
da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade
provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem
por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da
vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.
Decisão
Afirmando
que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo
determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora
restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário