A
Claro S.A terá que indenizar por danos morais uma trabalhadora demitida
sem justa causa e que, após ser reintegrada por estar grávida, teve o
valor recebido na rescisão contratual descontado e ficou sem receber
salários por sete meses consecutivos. Em recurso ao Tribunal Superior do
Trabalho, a empresa conseguiu reduzir o valor da indenização para R$ 50
mil.
Na
reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu rescisão indireta do
contrato e indenização por danos morais. Alegou que, após descobrir que
estava grávida, cerca de uma semana após ser demitida, comunicou o fato à
empresa, mas só foi reintegrada três meses depois. Nesse período, não
recebeu salários e ficou desassistida pelo plano de saúde, tendo que
arcar com todas as despesas médicas e consultas de pré-natal. Além
disso, o valor pago a título de rescisão contratual foi descontado dos
salários subsequentes, totalizando sete meses sem remuneração.
Em
defesa, a Claro sustentou que foi comunicada sobre a gravidez da no
momento da rescisão e que procedeu à reintegração da trabalhadora.
Destacou que os descontos correspondiam aos valores de quase R$ 12 mil
decorrentes do término do contrato e, portanto, indevidos após a
reintegração.
Mas
os argumentos não foram convincentes para o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). "A inadimplência salarial comprometeu a
sobrevivência da trabalhadora que se encontrava grávida e que, nos meses
em que aguardou a reintegração, viu-se privada do convênio médico",
entendeu o TRT.
Condenada
a pagar R$ 100 mil de indenização, a Claro recorreu ao TST sustentando a
desproporcionalidade do valor arbitrado. O pedido foi acolhido por
unanimidade pela Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro
Mauricio Godinho Delgado, levou em consideração o período de afastamento
da empregada que, na condição de gestante, foi privada de salários e da
utilização do convênio médico, e ainda os valores fixados no TST, com
análise caso a caso. Ele considerou devida a adequação da indenização
para R$ 50 mil, "valor mais harmônico aos aspectos enfatizados e aos
parâmetros fixados nesta Corte para lesões congêneres".
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR–1500-92.2011.5.02.0048
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Tribunal Superior do Trabalho
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