A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud
Brasil Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de
supermercados do Nordeste (G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas
semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão
unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular
uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado
entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a
alteração da escala de folgas.
O
comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal
remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato.
Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual
estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49,
que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja
sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua
atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e,
assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia
trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em
consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Novo desfecho
O
empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à
periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo,
no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo
7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto
ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o
órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de
defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente,
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT
transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como
relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as
ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
(Fernanda LoureiroCF)
Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038
Fonte: www.tst.jus.br
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