Unibanco pagará intervalo concedido apenas em parte |
A
União de Bancos Brasileiros S.A. – Unibanco foi condenada a pagar na
integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e
alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu
a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma
agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho
daquela cidade.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco
pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam
ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma
testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e
retornava imediatamente ao trabalho.
A
questão a decidir, disse o relator, é saber se o intervalo intrajornada
concedido parcialmente deverá ser pago por todo o período, a título de
horas extras, como se ela nada tivesse usufruído, ou apenas pelo tempo
que lhe foi sonegado. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT
determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a
empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e
alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a
segurança e higiene do ambiente de trabalho.
O
não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a
concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou
ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho
extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.
Assim,
a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença que condenou o banco
ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em razão
da concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-194900-80.2006.5.15.0114
Esta matéria tem caráter informativo
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
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