O
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$
40 mil a um empregado dependente químico (alcoolismo crônico com o uso
de maconha e crack) demitido sem justa causa. A
condenação foi da Sétima Turma do TST. Na última decisão, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1) não conheceu
recurso da ECT, que pretendia reverter a condenação.
O
autor do processo, que, além do alcoolismo informado inicialmente no
processo, admitiu também ser usuário de maconha e crack, afastou-se por
três vezes do trabalho para tratar da dependência. De acordo como o
processo, ele apresentava produtividade abaixo do esperado, com
frequentes faltas ao trabalho, sofrendo diversas suspensões
disciplinares.
A
Sétima Turma acolheu recurso do empregado e restabeleceu a sentença que
condenou a ECT na indenização por danos morais. Para a Turma, ficou
incontroverso no processo que ele "é dependente químico, apresentando
quadro que associa alcoolismo crônico com o uso de maconha e crack".
"A
jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o
alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID)
da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de
dependência do álcool, é doença que compromete as funções cognitivas do
indivíduo, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato
de trabalho", destacou a Turma na decisão.
O
Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região (SC) havia absolvido a ECT da
condenação com base no artigo 482, alínea "f", da CLT, que prevê
expressamente que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa
causa para a rescisão do contrato de trabalho. Para
o TRT, a dependência química e o alcoolismo "constituem problemáticas
afetas à saúde pública, sendo notórias as graves e danosas consequências
dessa situação". Por isso, caberia ao Estado – por meio das suas
instituições de saúde próprias (centros médicos, hospitalares e de
reabilitação) - promover a recuperação do trabalhador, "e não repassar à
empresa essa responsabilidade pelo simples fato de o dependente ser seu
empregado".
SDI-1
Ao
não conhecer recurso da ECT contra a condenação da Sétima Turma do TST,
o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SD1-1,
destacou que as decisões apresentadas no recurso para mostrar
divergência jurisprudencial com o julgamento da Turma "não revelam a
necessária identidade de fatos e fundamentos" exigida pela
jurisprudência do TST (Súmulas 96, item I, e 23).
Processo: RR-529000-74.2007.5.12.0004
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Tribunal Superior do Trabalho secom@tst.jus.br
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