Dois
estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o
direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o
período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul
(Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho
celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso
dos dois.
A
estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes
quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o
acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de
documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor
de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de
softwares, entre outras atividades.
Ambos
foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco,
que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como
piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles.
Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a
outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho
de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66,
enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.
O
Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram
atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas
típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam
ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou
vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em
30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último
contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação
somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma
vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.
A
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição
do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram
referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e
que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que
evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a
pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial,
exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.
O
banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença
tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das
diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo
como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos
temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Tribunal Superior do Trabalho
secom@tst.jus.br
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