Ao
ingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de
2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de “gerente de
Contas”, com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas,
segundo alegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser
caracterizado como de confiança.
Já o
banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, de
confiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º
Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme
dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas
aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do
parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o
relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco
provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de
gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou
equivalentes. Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova
testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e
a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da
agência.
Com estes
argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas
horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%.
Aline
Rodriguez / MB / Áudio: Isis Carmo
Processo:
0002219-08.2012.5.10.019
Esta
matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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