Pelo trabalho de limpeza e
higienização de quartos e banheiros do Motel Snob, em Belo Horizonte
(MG), a Empregel Empreendimentos Gerais Ltda. foi condenada a pagar
adicional de insalubridade em grau máximo a uma ex-empregada. A
condenação foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao negar provimento a recurso da empresa, com o entendimento
de que a função se equipara à coleta de lixo urbano.
Laudo pericial indicou que os
empregados faziam a limpeza sem equipamentos de proteção individual, não
fornecidos pelo motel. Além disso, enfatizou o risco de contaminação a
que a trabalhadora estava exposta, pois foi vítima de acidente de
trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita
espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama.
Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV,
sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores.
Ao julgar o caso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a trabalhadora
estava "cotidianamente em contato direto com preservativos, sangue,
seringas e fezes de várias pessoas". Por isso, enquadrou a situação no
anexo 14 da Norma Regulamentadora 15
do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que preceitua ser devido o
adicional em grau máximo àqueles que tenham contato permanente com "lixo
urbano (coleta e industrialização)". A Empregel foi ainda condenada a
pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
A empresa recorreu ao TST contra
o adicional, alegando que a limpeza de banheiros e quartos de motel não
se encontra entre as atividades passíveis de conferir o direito ao
adicional de insalubridade. Sustentou também que a decisão do TRT, que
negou provimento a seu recurso ordinário, contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e o artigo 190 da CLT.
Na avaliação do relator do
recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há semelhança
entre a coleta de lixo urbano e a limpeza dos banheiros e quartos de
motel. Assim, para ele, deveria ser aplicada ao caso a OJ 4 e excluído o
adicional da condenação imputada à empresa. Porém, a maioria dos
ministros da Turma tem posicionamento contrário, entendendo não ser
permitida a aplicação da OJ a esse caso. A Sexta Turma, então, negou
provimento ao recurso da Empregel. A decisão foi unânime, pois o
ministro Corrêa da Veiga apenas ressalvou seu entendimento.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1744-50.2012.5.03.0018
Fonte: www.tst.jus.br
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