quinta-feira, 17 de abril de 2014

Contrato de aprendizagem

A Carta Magna, em seu art. 7º, inciso XXXIII, proíbe qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Ao vedar o trabalho aos menores de idade, a Constituição Federal ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz aos maiores de quatorze anos.
A aprendizagem é a formação técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem, que se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
De acordo com o artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Para que o contrato de aprendizagem tenha validade, necessário se faz a anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
Todas as empresas de grande e médio porte estão obrigadas, por lei, a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O aprendiz tem os seguintes direitos assegurados: salário mínimo/hora, décimo terceiro salário, férias com 1/3 constitucional, que devem coincidir com o período de férias escolares, FGTS, os mesmos benefícios concedidos aos demais empregados e todos os direitos previdenciários garantidos por lei.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, salvo para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, que poderão ter jornadas de trabalho de até oito horas diárias.
As empresas que contratarem aprendizes estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem, inclusive sobre gratificações, para crédito na conta vinculada ao FGTS, bem como os recolhimentos da contribuição previdenciária ao INSS, sendo o aprendiz segurado-empregado.
Não há dúvidas que a aprendizagem amplia aos adolescentes e jovens a inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração, sendo também um importante fator de promoção da cidadania e uma ação de responsabilidade social.

Nenhum comentário: