De acordo com o artigo 163 da
CLT, todas as empresas estão obrigadas a constituírem uma Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com as instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas.
A CIPA tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção
da saúde do trabalhador.
As normas básicas da CIPA estão
previstas nos artigos 163 a 165 da CLT e na Norma Regulamentadora 5 da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A composição da CIPA é
paritária, ou seja, é formada por representantes dos empregados eleitos por
seus pares e representantes do empregador, que serão por ele indicados.
O mandato dos membros eleitos
da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Os membros da CIPA possuem estabilidade no
emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu
mandato, conforme dispõe o artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) da CF/88: “II – fica vedada a dispensa
arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção
de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura
até um ano após o final de seu mandato”.
É sobre modo importante ressaltar que, a
estabilidade constitucional alcança todos os membros eleitos da Comissão,
sejam eles titulares ou suplentes, pois todos os integrantes podem sofrer
perseguições ou represálias por parte do patrão pela sua atuação na CIPA.
Neste sentido, foi o entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, ao editar a Súmula 339, I, que reza: "O suplente
da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a",
do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
O Supremo Tribunal Federal também confirmou esse
entendimento, por meio da Súmula 676, assegurando ao suplente a estabilidade
no empregado prevista na Constituição Federal.
Assim, durante o período de estabilidade o empregador
não poderá dispensar o empregado cipeiro imotivadamente, pois caso contrário,
ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a sua
reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá
ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários,
décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e
multa de 40%, de todo o período da estabilidade.
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sábado, 12 de abril de 2014
Estabilidade dos membros da CIPA
Rua Capitão José Leite, 41, sala 3, Centro, Tel.: (011) 2509-0141. Com ampla experiência nas áreas TRABALHISTA, CÍVEL, FAMÍLIA e SUCESSÕES no âmbito preventivo e contencioso, atendemos pessoas físicas e jurídicas, defendendo os interesses de nossos clientes em todos os graus e jurisdições. A nossa missão é a busca por soluções inovadoras e definitivas para os problemas de nossos clientes.
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