sábado, 12 de abril de 2014

Estabilidade dos membros da CIPA



De acordo com o artigo 163 da CLT, todas as empresas estão obrigadas a constituírem uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

As normas básicas da CIPA estão previstas nos artigos 163 a 165 da CLT e na Norma Regulamentadora 5 da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A composição da CIPA é paritária, ou seja, é formada por representantes dos empregados eleitos por seus pares e representantes do empregador, que serão por ele indicados.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Os membros da CIPA possuem estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme dispõe o artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88: “II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

É sobre modo importante ressaltar que, a estabilidade constitucional alcança todos os membros eleitos da Comissão, sejam eles titulares ou suplentes, pois todos os integrantes podem sofrer perseguições ou represálias por parte do patrão pela sua atuação na CIPA.

Neste sentido, foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula 339, I, que reza: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".

O Supremo Tribunal Federal também confirmou esse entendimento, por meio da Súmula 676, assegurando ao suplente a estabilidade no empregado prevista na Constituição Federal.

Assim, durante o período de estabilidade o empregador não poderá dispensar o empregado cipeiro imotivadamente, pois caso contrário, ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a sua reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%, de todo o período da estabilidade.

Nenhum comentário: