Porém, todo o trabalhador
necessita de repouso. Na Bíblia, verifica-se que, Deus abençoou o sétimo dia, com o intuito que este dia fosse destinado ao descanso e adoração ao
Senhor, assim determinando ao povo de Israel: "Em
seis dias realizem os seus trabalhos, mas o sétimo dia é sábado, dia de
descanso e de reunião sagrada. Não realizem trabalho algum; onde quer que
morarem, será sábado dedicado ao Senhor” (Levítico 23:3).
A partir a ressurreição de Jesus
Cristo, que aconteceu em um domingo, o descanso aos sábados foi substituído
pelos domingos, que em latim significa celebrar o dia do Senhor (dies domini).
Estudos científicos comprovam que o
descanso no trabalho é fundamental para restaurar as energias, sendo vital à
saúde do trabalhador e a segurança no trabalho, pois, certamente, reduzirá os casos de acidentes assim como doenças ocupacionais em que os efeitos são danos, às vezes irreversíveis
ao funcionário.
A
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que trata dos direitos
humanos básicos, assegura que “toda pessoa
tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e férias periódicas remuneradas”.
O repouso
semanal remunerado é o período de 24 horas consecutivas, que deve ser uma vez
por semana, em que o empregado não trabalha para o empregador, preferencialmente
aos domingos, e nos feriados, mas recebe a remuneração como se fosse um dia
trabalhado.
O descanso
semanal também tem por finalidade permitir ao trabalhador ter um dia inteiro
com a sua família, interagir com a sociedade e ter acesso a cultura e ao lazer.
Em nosso ordenamento
jurídico, o referido direito está previsto no inciso XV, do artigo 7º, da
Constituição Federal, que reza: "repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos", e na Lei n. 605, de 1949.
Nos dias destinados ao
descanso semanal, como em domingos e feriados, salvo raras exceções, como aquelas
previstas na Lei n. 11.603/07, o patrão não pode exigir o trabalho do
funcionário, caso contrário, deverá pagar o dia trabalhado em dobro, ou seja,
com 100% de acréscimo, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal,
conforme determina a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho
Além disso, ao exigir do
empregado o trabalho nos dias destinados ao descanso semanal, o empregador
poderá ser punido com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e
vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e
trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, de acordo com o art. 12, da Lei n. 605, de 1949.
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