quinta-feira, 3 de abril de 2014

Repouso Semanal Remunerado

Com as festas de fim de ano chegando, os comerciantes e lojistas, visando o aumentar as vendas, passam a funcionar em horários estendidos, inclusive aos domingos e feriados.

Porém, todo o trabalhador necessita de repouso. Na Bíblia, verifica-se que, Deus abençoou o sétimo dia, com o intuito que este dia fosse destinado ao descanso e adoração ao Senhor, assim determinando ao povo de Israel: "Em seis dias realizem os seus trabalhos, mas o sétimo dia é sábado, dia de descanso e de reunião sagrada. Não realizem trabalho algum; onde quer que morarem, será sábado dedicado ao Senhor” (Levítico 23:3).

A partir a ressurreição de Jesus Cristo, que aconteceu em um domingo, o descanso aos sábados foi substituído pelos domingos, que em latim significa celebrar o dia do Senhor (dies domini).

Estudos científicos comprovam que o descanso no trabalho é fundamental para restaurar as energias, sendo vital à saúde do trabalhador e a segurança no trabalho, pois, certamente, reduzirá os casos de acidentes assim como doenças ocupacionais em que os efeitos são danos, às vezes irreversíveis ao funcionário.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que trata dos direitos humanos básicos, assegura que “toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas”.

O repouso semanal remunerado é o período de 24 horas consecutivas, que deve ser uma vez por semana, em que o empregado não trabalha para o empregador, preferencialmente aos domingos, e nos feriados, mas recebe a remuneração como se fosse um dia trabalhado.

O descanso semanal também tem por finalidade permitir ao trabalhador ter um dia inteiro com a sua família, interagir com a sociedade e ter acesso a cultura e ao lazer.

Em nosso ordenamento jurídico, o referido direito está previsto no inciso XV, do artigo 7º, da Constituição Federal, que reza: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", e na Lei n. 605, de 1949.

Nos dias destinados ao descanso semanal, como em domingos e feriados, salvo raras exceções, como aquelas previstas na Lei n. 11.603/07, o patrão não pode exigir o trabalho do funcionário, caso contrário, deverá pagar o dia trabalhado em dobro, ou seja, com 100% de acréscimo, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme determina a Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho

Além disso, ao exigir do empregado o trabalho nos dias destinados ao descanso semanal, o empregador poderá ser punido com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, de acordo com o art. 12, da Lei n. 605, de 1949.

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