quarta-feira, 2 de abril de 2014

Estabilidade provisória no emprego do acidentado.

De acordo com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91, todo empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. É a chamada estabilidade provisória no emprego do acidentado.

Todavia, para que o funcionário tenha direito a referida garantia no emprego, necessários se faz que o acidente tenha ocorrido em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 21, também equipara ao acidente do trabalho, para o reconhecimento da estabilidade, as seguintes situações:

I - o acidente sofrido pelo trabalhador no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

II - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

III - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do funcionário; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador.

É importante mencionar que, todo acidente de trabalho deverá ser comunicado obrigatoriamente pela empresa a Previdência Social até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa, que será aumentada nas reincidências.

Essa comunicação pela empresa a Previdência Social deverá ser feita através de um documento chamado “Comunicação de Acidente de Trabalho  - CAT”.

Caso o empregador deixar de emitir a CAT, poderá o trabalhador se dirigir a um hospital devidamente credenciado a Previdência Social e registrar formalmente este acidente, pois assim, terá todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas na Lei.

O preenchimento da CAT também pode ser realizado pelos dependentes do empregado acidentado, pela entidade sindical competente e pelo médico que o assistiu o trabalhador ou qualquer autoridade pública. 

Durante o período de estabilidade o patrão não poderá dispensar o empregado acidentado imotivadamente, pois caso contrário, ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a sua reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e multa de 40%, de todo o período da estabilidade.

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