Todavia, para que o funcionário tenha
direito a referida garantia no emprego, necessários se faz que o acidente tenha
ocorrido em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A Lei de Planos
de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 21, também equipara ao
acidente do trabalho, para o reconhecimento da estabilidade, as seguintes
situações:
I - o acidente sofrido pelo trabalhador
no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da
razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
II - a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
III - o acidente sofrido pelo empregado
ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na
realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea
de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do funcionário; d) no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do trabalhador.
É importante mencionar que, todo
acidente de trabalho deverá ser comunicado obrigatoriamente pela empresa a
Previdência Social até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de
imediato, em caso de morte, sob pena de multa, que será aumentada nas
reincidências.
Essa comunicação pela empresa a
Previdência Social deverá ser feita através de um documento chamado “Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT”.
Caso o empregador deixar de emitir a
CAT, poderá o trabalhador se dirigir a um hospital devidamente credenciado a
Previdência Social e registrar formalmente este acidente, pois assim, terá
todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas na Lei.
O preenchimento da
CAT também pode ser realizado pelos dependentes do empregado acidentado, pela
entidade sindical competente e pelo médico que o assistiu o trabalhador ou qualquer
autoridade pública.
Durante o período de estabilidade o
patrão não poderá dispensar o empregado acidentado imotivadamente, pois caso
contrário, ao ingressar com ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinará a
sua reintegração ao emprego, sendo que, quando esta for desaconselhável, caberá
ao trabalhador uma indenização compensatória, que corresponderá aos salários,
décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais com 1/3, FGTS e
multa de 40%, de todo o período da estabilidade.
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