quinta-feira, 10 de abril de 2014

Revista íntima em local de trabalho

Muitas empresas, sob o pretexto de resguardo no seu patrimônio e exercício de seu poder de fiscalização e direção, controlam as atividades dos seus empregados por meio de diversas formas de monitoramento, dentre elas, a revista íntima.
A revista íntima no local de trabalho pode ser definida com a coerção do patrão para tirar as roupas do funcionário ou proceder qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo, como exame físicos constrangedores, bem como análises a pertences pessoais, como bolsas, carteiras, fichários, armários, mesas e todos os outros espaços reservados, por meio de práticas abusivas, expondo o trabalhador à situação vexatória.
Ocorre que, em meu entendimento, o empregador não pode realizar tais revistas, pois este ato ofende a privacidade do empregado.
A Constituição Federal assegura a proteção à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, garantindo, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de seu descumprimento, conforme previsto no art. 5º,”caput” e incisos V e X.
Os trabalhadores têm o direito a uma vida digna, sendo que o empregador tem por obrigação legal respeitar a sua honra, imagem e intimidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna é um direito social a ser respeitado por todos, pois se encontra em degrau superior aos demais direitos, pois é base para a convivência em sociedade.
Todo contrato de trabalho envolve confiança de ambas as partes. Se o patrão tem dúvidas sobre a integridade moral do futuro funcionário, não deve realizar a contratação do mesmo.
Ademais, a boa-fé é um princípio inerente a todos os contratos, inclusive ao de trabalho, sendo que o tratamento entre as pessoas, até empregado e empregador, deve basear-se por um padrão ético de confiança e lealdade, essencial para o desenvolvimento normal da convivência social, o que corrobora com a ilicitude da revista íntima no local de trabalho.
No ano passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o parque de diversões Hopi Hari a pagar R$ 500 mil em indenização, por ter submetido funcionários a revista íntima e a inspeção de armários, bolsas e outros pertences pessoais 
(Processo nº 0001674-28.2010.5.15.0096 ACP).

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