Muitas empresas, sob o pretexto de
resguardo no seu patrimônio e exercício de seu poder de fiscalização e direção,
controlam as atividades dos seus empregados por meio de diversas formas de
monitoramento, dentre elas, a revista íntima.
A revista íntima no local de trabalho
pode ser definida com a coerção do patrão para tirar as roupas do funcionário
ou proceder qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo, como exame
físicos constrangedores, bem como análises a pertences pessoais, como bolsas,
carteiras, fichários, armários, mesas e todos os outros espaços reservados, por
meio de práticas abusivas, expondo o trabalhador à situação vexatória.
Ocorre que, em meu entendimento, o
empregador não pode realizar tais revistas, pois este ato ofende a privacidade
do empregado.
A Constituição Federal assegura a
proteção à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas,
garantindo, o direito à indenização pelo dano material ou moral resultante de
seu descumprimento, conforme previsto no art. 5º,”caput” e incisos V e X.
Os trabalhadores têm o direito a uma
vida digna, sendo que o empregador tem por obrigação legal respeitar a sua
honra, imagem e intimidade.
O princípio da dignidade da pessoa
humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Carta Magna é um direito social a
ser respeitado por todos, pois se encontra em degrau superior aos demais
direitos, pois é base para a convivência em sociedade.
Todo contrato de trabalho envolve
confiança de ambas as partes. Se o patrão tem dúvidas sobre a integridade moral
do futuro funcionário, não deve realizar a contratação do mesmo.
Ademais, a boa-fé é um princípio
inerente a todos os contratos, inclusive ao de trabalho, sendo que o tratamento
entre as pessoas, até empregado e empregador, deve basear-se por um padrão
ético de confiança e lealdade, essencial para o desenvolvimento normal da
convivência social, o que corrobora com a ilicitude da revista íntima no local
de trabalho.
No ano passado, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou o parque de diversões Hopi Hari a
pagar R$ 500 mil em indenização, por ter submetido funcionários a revista
íntima e a inspeção de armários, bolsas e outros pertences pessoais
(Processo nº 0001674-28.2010.5.15.0096 ACP).
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