O aviso prévio pode ser definido com a
comunicação que uma parte deve fazer a outra de que pretende rescindir o
contrato de trabalho, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de
pagamento de uma indenização substitutiva.
O legislador
teve por objetivo proteger as partes contra eventuais inconvenientes de uma
rescisão repentina do contrato de trabalho. O empregado está protegido porque
tem mais tempo para encontrar um novo emprego. Já o patrão porque tem mais
tempo para substituir o empregado que se demitiu.
Todavia, a falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
Já a falta de aviso prévio por parte do funcionário dá ao patrão o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Também é devido o aviso prévio
indenizado no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre
quando o funcionário “dispensa” o patrão por justa causa.
Se
a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, durante o cumprimento do aviso prévio o horário normal de trabalho
do empregado será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário
integral. Porém, é facultado
ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias, caso em que
poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por sete dias
corridos.
Uma
vez comunicado a intenção de rescindir o contrato de trabalho, a rescisão torna-se
efetiva depois de expirados o prazo de trinta dias, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a
reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo do aviso prévio, o contrato continuará valendo como
se o aviso prévio não tivesse sido dado, conforme reza o art. 489 da CLT.
O tempo de duração do contrato após o aviso prévio
integra-se no contrato para todos os efeitos legais, bem como para o cálculo das
verbas rescisórias e a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador, que
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado,
de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, do Tribunal Superior
do Trabalho.
Por fim,
cumpre explicarmos, brevemente, o aviso prévio proporcional, assegurado pelo
artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n. 12.506, 11 de outubro de 2011,
que aumentou o período do aviso prévio de trinta para até
noventa dias de duração, pois para cada ano
trabalhado na mesma empresa, o empregado terá direito a mais três dias no aviso
prévio, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário