terça-feira, 1 de abril de 2014

Aviso prévio: conceito, efeitos, prazos e consequências.

Muitos trabalhadores sabem que o aviso prévio está relacionado com o fim do contrato de trabalho, mas desconhecem o seu conceito, efeitos, prazos e consequências. Com o intuito de sanar essas dúvidas, escrevemos o presente artigo.

O aviso prévio pode ser definido com a comunicação que uma parte deve fazer a outra de que pretende rescindir o contrato de trabalho, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva.

O legislador teve por objetivo proteger as partes contra eventuais inconvenientes de uma rescisão repentina do contrato de trabalho. O empregado está protegido porque tem mais tempo para encontrar um novo emprego. Já o patrão porque tem mais tempo para substituir o empregado que se demitiu.

Todavia, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Já a falta de aviso prévio por parte do funcionário dá ao patrão o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Também é devido o aviso prévio indenizado no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho, que ocorre quando o funcionário “dispensa” o patrão por justa causa.

Se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, durante o cumprimento do aviso prévio o horário normal de trabalho do empregado será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral. Porém, é facultado ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral por sete dias corridos.

Uma vez comunicado a intenção de rescindir o contrato de trabalho, a rescisão torna-se efetiva depois de expirados o prazo de trinta dias, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo do aviso prévio, o contrato continuará valendo como se o aviso prévio não tivesse sido dado, conforme reza o art. 489 da CLT.

O tempo de duração do contrato após o aviso prévio integra-se no contrato para todos os efeitos legais, bem como para o cálculo das verbas rescisórias e a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador, que deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, cumpre explicarmos, brevemente, o aviso prévio proporcional, assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n. 12.506, 11 de outubro de 2011, que aumentou o período do aviso prévio de trinta para até noventa dias de duração, pois para cada ano trabalhado na mesma empresa, o empregado terá direito a mais três dias no aviso prévio, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.

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