todo o Brasil. As oportunidades se deram em vários setores, mas alguns se destacaram mais. Um deles é o comércio, onde estavam 70% das vagas, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio.
Com a queda nas vendas no começo do ano de 2014,
desses trabalhadores, avalia-se que, apenas cerca de 20 mil serão efetivados, e
os demais terão os contratos extintos pelo decurso do prazo. O que torna
importante conhecer os direitos desses trabalhadores.
A Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada
pelo Decreto nº 73.841 de 133 de março de 1974, disciplinam os direitos
trabalhistas desta modalidade de trabalho.
O contrato de trabalho temporário é um contrato
por prazo determinado, celebrado entre uma empresa que fornece mão-de-obra temporária,
denominada prestadora de serviços e um trabalhador, que prestará serviços para
outra empresa, chamada de tomadora de serviços.
O principal aspecto desta modalidade contratual,
é que só poderá ser utilizada nas seguintes situações: 1) para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente,
como é o caso da contratação de temporários para cobrir férias ou afastamento de
funcionários; 2) durante o acréscimo extraordinário de serviços, como por
exemplos “picos de venda ou produção” da empresa tomadora de serviços.
A duração máxima do contrato de trabalho
temporário é de até 3 meses, podendo ser prorrogada por mais 3 meses, mediante
autorização prévia do Ministério do Trabalho em Emprego, conforme Portaria n.
550 de 12/03/2010 do MTE.
De
acordo com o artigo 12 da Lei n. 6.019/74 e Constituição Federal de 1988, ficam
assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
c)
férias proporcionais, com 1/3 constitucional;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional noturno;
f)
seguro contra acidente do trabalho;
g)
proteção previdenciária;
h)
adicional por trabalho insalubre ou perigoso;
i)
décimo terceiro salário proporcional;
j)
FGTS;
k)
salário família;
l)
vale transporte; e
m)
seguro desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
O trabalhador temporário também terá direito ao
registro em sua Carteira de Trabalho, devendo constar a sua condição de
temporário.
É importante mencionar que, caso o trabalhador
temporário não receba todos os seus direitos trabalhistas pela empresa
temporária, poderá acionar judicialmente a empresa tomadora de serviços, pois
ambas possuem responsabilidades pela contratação do trabalhador temporário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário