segunda-feira, 7 de abril de 2014

Direitos do trabalhador temporário

Estima-se que foram criadas no final do ano passado, 159 mil vagas para trabalhadores temporárias em
todo o Brasil. As oportunidades se deram em vários setores, mas alguns se destacaram mais. Um deles é o comércio, onde estavam 70% das vagas, segundo dados da Confederação Nacional do Comércio.
Com a queda nas vendas no começo do ano de 2014, desses trabalhadores, avalia-se que, apenas cerca de 20 mil serão efetivados, e os demais terão os contratos extintos pelo decurso do prazo. O que torna importante conhecer os direitos desses trabalhadores.
A Lei n. 6.019, de 03 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841 de 133 de março de 1974, disciplinam os direitos trabalhistas desta modalidade de trabalho.
O contrato de trabalho temporário é um contrato por prazo determinado, celebrado entre uma empresa que fornece mão-de-obra temporária, denominada prestadora de serviços e um trabalhador, que prestará serviços para outra empresa, chamada de tomadora de serviços.

O principal aspecto desta modalidade contratual, é que só poderá ser utilizada nas seguintes situações: 1) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como é o caso da contratação de temporários para cobrir férias ou afastamento de funcionários; 2) durante o acréscimo extraordinário de serviços, como por exemplos “picos de venda ou produção” da empresa tomadora de serviços.
A duração máxima do contrato de trabalho temporário é de até 3 meses, podendo ser prorrogada por mais 3 meses, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho em Emprego, conforme Portaria n. 550 de 12/03/2010 do MTE.
De acordo com o artigo 12 da Lei n. 6.019/74 e Constituição Federal de 1988, ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a)                  remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo;
b)                 jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;
c)                  férias proporcionais, com 1/3 constitucional;
d)                 repouso semanal remunerado;
e)                  adicional noturno;
f)                   seguro contra acidente do trabalho;
g)                  proteção previdenciária;
h)                  adicional por trabalho insalubre ou perigoso;
i)                    décimo terceiro salário proporcional;
j)                   FGTS;
k)                 salário família;
l)                    vale transporte; e
m)                seguro desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
O trabalhador temporário também terá direito ao registro em sua Carteira de Trabalho, devendo constar a sua condição de temporário.
É importante mencionar que, caso o trabalhador temporário não receba todos os seus direitos trabalhistas pela empresa temporária, poderá acionar judicialmente a empresa tomadora de serviços, pois ambas possuem responsabilidades pela contratação do trabalhador temporário.

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