Foi
divulgado na última terça-feira (11/02/2014), pelo Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE, a atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo no País.
A lista possui 575 (quinhentos
e setenta e cinco) nomes de empregadores, pessoas físicas e jurídicas,
flagrados com empregados em condições de trabalho forçado, mediante
violência ou em condições degradantes.
O estado do Pará é o primeiro
da lista, com 26,08%, seguido por Mato Grosso com 11,23%, Goiás com 8,46% e
Minas Gerais com 8,12%.
O
Cadastro tem por objetivo combater o trabalho análogo a escravo no Brasil. A
sua atualização é semestral e a consulta pública. Os procedimentos de inclusão e exclusão dos
patrões na “lista suja” são determinados pela Portaria Interministerial
MTE/SDH nº. 2/2011, após decisão administrativa final de ação fiscal, em que
tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho
escravo”.
O
trabalho análogo à de escravo pode ser verificado em situações em que os empregados
são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas
ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não
potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde
do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.
O patrão que for flagrado explorando
trabalhadores nestas condições será acionado na Justiça do Trabalho para
ressarcimento dos obreiros e pagamento das indenizações cabíveis. Também
poderá ser punido com a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência, conforme prevê o artigo 149 do Código
Penal.
O Governo deve empenhar todos
os esforços para banir o trabalho análogo a escravo
em
nosso País, pois a Constituição Federal
assegura a todos os trabalhadores a dignidade da pessoa humana, arrolando
como direitos fundamentais, a proibição de tratamento desumano ou degradante
e a função social da propriedade, advertindo, ainda, que a
ordem econômica tem que ser fundada na valorização social do trabalho e na finalidade de assegurar a todos uma justiça digna.
“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.” Artigo IV da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
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terça-feira, 15 de abril de 2014
Ministério do Trabalho divulga lista de empregadores por exploração de trabalho escravo
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