terça-feira, 15 de abril de 2014

Ministério do Trabalho divulga lista de empregadores por exploração de trabalho escravo



Foi divulgado na última terça-feira (11/02/2014), pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo no País.

A lista possui 575 (quinhentos e setenta e cinco) nomes de empregadores, pessoas físicas e jurídicas, flagrados com empregados em condições de trabalho forçado, mediante violência ou em condições degradantes.

O estado do Pará é o primeiro da lista, com 26,08%, seguido por Mato Grosso com 11,23%, Goiás com 8,46% e Minas Gerais com 8,12%.

O Cadastro tem por objetivo combater o trabalho análogo a escravo no Brasil. A sua atualização é semestral e a consulta pública. Os procedimentos de inclusão e exclusão dos patrões na “lista suja” são determinados pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº. 2/2011, após decisão administrativa final de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”.

O trabalho análogo à de escravo pode ser verificado em situações em que os empregados são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência.

O patrão que for flagrado explorando trabalhadores nestas condições será acionado na Justiça do Trabalho para ressarcimento dos obreiros e pagamento das indenizações cabíveis. Também poderá ser punido com a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, conforme prevê o artigo 149 do Código Penal.

O Governo deve empenhar todos os esforços para banir o trabalho análogo a escravo em nosso País, pois a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores a dignidade da pessoa humana, arrolando como direitos fundamentais, a proibição de tratamento desumano ou degradante e a função social da propriedade, advertindo, ainda, que a
ordem econômica tem que ser fun­dada na valorização social do trabalho e na finalidade de assegurar a todos uma justiça digna.
“Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.” Artigo IV da Declara­ção Universal dos Direitos Humanos.

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