segunda-feira, 31 de março de 2014

Conheça as hipóteses em que o trabalhador pode sacar o FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um depósito bancário que tem por objetivo criar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser utilizada nas hipóteses previstas em lei.  Além disso, os recursos arrecadados servem para financiar a aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser um direito de todos os trabalhadores regidos pela CLT, incluindo os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, diretores não-empregados, aprendiz e atletas profissionais. Com relação aos empregados domésticos, após a Emenda Constitucional n. 72/2013, os recolhimentos do FGTS, antes facultativos, passaram a ser obrigatórios, aguardando-se apenas a sua regulamentação.

O valor a ser depositado na conta de cada trabalhador é calculado com base na remuneração, sendo que para o menor aprendiz a alíquota é de 2% e para os demais empregados 8%. O empregador deve efetuar os recolhimentos fundiários até o dia 07 de cada mês.

Os depósitos do FGTS são corrigidos pelo sistema das cadernetas de poupança, rendendo juros de 3% ao ano.

Geralmente, os depósitos do FGTS são sacados após a despedida sem justa causa do empregado, mas outras situações previstas no artigo 20, da Lei 8.036, de 11/5/1990, também permitem a sua movimentação, como por exemplo, nos seguintes casos:

1)                 despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;

2)                 extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressa de parte de suas atividades;

3)                 falecimento do empregador pessoa física (como no caso do patrão do empregado doméstico);

4)                 término do contrato por prazo determinado (como no caso do trabalho temporário);

5)                 suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;

6)                 aposentadoria;

7)                 falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes;

8)                 quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos;

9)                 quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

10)             quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);

11)             quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

12)             permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

13)             aquisição da casa própria;

14)             pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

15)             amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH; e

16)             aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas.

Por fim, cumpre mencionar que, o empregador que não depositar o FGTS, no prazo supracitado, responderá pela incidência da Taxa Referencial sobre a importância correspondente. Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% ao mês e multa, sujeitando-se, também, o patrão às obrigações e demais sanções legais.

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