quarta-feira, 26 de março de 2014

O repouso anual, "Férias"

Estudos científicos comprovam que o trabalho ininterrupto sem o repouso anual das férias é prejudicial ao organismo do empregado.

O objetivo das férias é proporcionar descanso físico e psicológico, bem como permitir ao trabalhador maior integração com a sua família e a sociedade.

De acordo com o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, todo trabalhador terá direito ao gozo de um período de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

O empregado usufruirá de férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Todavia, o art. 130 da CLT, dispõe que, caso o funcionário tenha faltas injustificadas, gozará das férias na seguinte proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. 

É importante mencionar que, as faltas justificadas não serão descontadas para o cálculo do período de férias, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, entalhado na Súmula 89.

As férias serão concedidas pelo empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, salvo em casos excepcionais, quando as férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos (art. 134 da CLT).

O empregador deverá comunicar o funcionário por escrito, mediante recibo, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias a concessão das férias, bem como anotar em sua Carteira de Trabalho o respectivo período, de acordo com o art. 135 da CLT.

Nos casos em que membros de uma família trabalharem para a mesma empresa, terão o direito a gozar as férias no mesmo período, desde que não traga prejuízo para o serviço.

Já os empregados estudantes, menores de 18 anos, terão o direito a gozar as suas férias coincidentemente com as férias escolares.

A não concessão das férias acarretará ao patrão a obrigação de remunerá-las em dobro, sendo que o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas, com pena diária de 5% do salário mínimo da região, até que seja cumprida as férias, conforme reza o art. 137 da CLT.

Por fim, durante o gozo das férias, o empregado não poderá prestar serviços ao empregador, uma vez que, desvirtuará a sua finalidade, gerando ao empregador o pagamento da multa citada no parágrafo anterior.

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