O objetivo das férias é proporcionar
descanso físico e psicológico, bem como permitir ao trabalhador maior
integração com a sua família e a sociedade.
De acordo com o art. 7º, inciso XVII, da
Constituição Federal, todo trabalhador terá direito ao gozo de um período de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
O
empregado usufruirá de férias após cada período de 12 meses de vigência do
contrato de trabalho. Todavia, o art. 130 da CLT, dispõe que, caso o
funcionário tenha faltas injustificadas, gozará das férias na seguinte
proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18
dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e IV - 12 dias corridos,
quando houver tido de 24 a 32 faltas.
É importante mencionar que, as faltas
justificadas não serão descontadas para o cálculo do período de férias,
conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, entalhado na Súmula 89.
As férias serão concedidas pelo
empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito, salvo em casos excepcionais, quando as
férias serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
10 dias corridos (art. 134 da CLT).
O empregador deverá comunicar o funcionário
por escrito, mediante recibo, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias
a concessão das férias, bem como anotar em sua Carteira de Trabalho o
respectivo período, de acordo com o art. 135 da CLT.
Nos
casos em que membros de uma família trabalharem para a mesma empresa, terão o direito
a gozar as férias no mesmo período, desde que não traga prejuízo para o
serviço.
Já
os empregados estudantes, menores de 18 anos, terão o direito a gozar as suas
férias coincidentemente com as férias escolares.
A
não concessão das férias acarretará ao patrão a obrigação de remunerá-las em
dobro, sendo que o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por
sentença, da época de gozo das mesmas, com pena diária de 5% do salário mínimo
da região, até que seja cumprida as férias, conforme reza o art. 137 da CLT.
Por fim, durante o gozo das férias, o empregado não
poderá prestar serviços ao empregador, uma vez que, desvirtuará a sua
finalidade, gerando ao empregador o pagamento da multa citada no parágrafo
anterior.
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