quarta-feira, 19 de março de 2014

OS INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO SÃO DIREITOS DO TRABALHADOR



  Todo o trabalho humano exige esforço físico e mental. Mas o homem não é uma máquina e precisa se alimentar e descansar para permitir que seu organismo recupere as suas energias e retorne ao trabalho.  Muitos acidentes e doenças são decorrentes do cansaço do empregado que labora em jornadas exaustivas e sem qualquer pausa para reassumir as suas forças. Por esse motivo, a lei obriga que o empregador conceda ao funcionário intervalos durante e após a jornada de trabalho.

No ordenamento jurídico brasileiro, encontramos períodos de repouso durante a jornada de trabalho, denominado intervalo intrajornada; entre o fim de uma jornada e o início de outra, que é o intervalo interjornada; e num dia por semana, conhecido como repouso semanal. Vejamos, sucintamente, cada um deles:
Os intervalos intrajornadas são os períodos destinados para o repouso e a refeição do funcionário durante a jornada de trabalho. Em todo e qualquer trabalho ininterrupto cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para alimentação de no mínimo 1 (uma) hora. Na jornada que não ultrapassar 6 (seis) horas, mas exceder 4 (quatro) horas seguidas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos. Se o patrão não conceder as referidas pausas para a alimentação, seja total ou parcialmente, deverá pagar ao empregado o período integralmente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Já os intervalos interjornadas são aqueles feitos entre duas jornadas de trabalho, ou seja, entre o final de um dia de trabalho e o início de outro. Conforme dispõe o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho o empregador deverá conceder ao empregado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Caso não seja respeitado o referido descanso, o patrão deverá remunerar o empregado como trabalho extraordinário, bem como poderá sofrer multa por infração administrativa.
Também é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, isto é, um dia inteiro de repouso, no mínimo a cada 6 (seis) dias de trabalho. O direito ao repouso semanal remunerado está previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e na Lei n. 605/1949. Se o patrão exigir a prestação de serviços nos dias destinados ao descanso semanal, deverá efetuar o pagamento em dobro do dia trabalhado.
O empregador é obrigado a conceder a todos os seus empregados os intervalos previstos em lei, pois estes constituem norma de ordem pública, que visa assegurar a saúde e a higidez física do trabalhador.
“A­bençoou Deus o sétimo dia e o santificou, por­que nele descansou de toda a obra que realizara na criação”. Gênesis 2:3

Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Telefone: (11) 2509-0141

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