Todo o trabalho humano exige esforço físico e mental. Mas o homem não é uma máquina e precisa se alimentar e descansar para permitir que seu organismo recupere as suas energias e retorne ao trabalho. Muitos acidentes e doenças são decorrentes do cansaço do empregado que labora em jornadas exaustivas e sem qualquer pausa para reassumir as suas forças. Por esse motivo, a lei obriga que o empregador conceda ao funcionário intervalos durante e após a jornada de trabalho.
No ordenamento jurídico brasileiro, encontramos períodos de
repouso durante a jornada de trabalho, denominado intervalo intrajornada;
entre o fim de uma jornada e o início de outra, que é o intervalo
interjornada; e num dia por semana, conhecido como repouso semanal. Vejamos,
sucintamente, cada um deles:
Os intervalos intrajornadas são os períodos destinados para o
repouso e a refeição do funcionário durante a jornada de trabalho. Em todo e
qualquer trabalho ininterrupto cuja duração exceda a seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para alimentação de no mínimo 1 (uma)
hora. Na jornada que não ultrapassar 6 (seis) horas, mas exceder 4 (quatro)
horas seguidas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos. Se o
patrão não conceder as referidas pausas para a alimentação, seja total ou
parcialmente, deverá pagar ao empregado o período integralmente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal
de trabalho.
Já os intervalos interjornadas são aqueles feitos entre duas
jornadas de trabalho, ou seja, entre o final de um dia de trabalho e o início
de outro. Conforme dispõe o art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho o
empregador deverá conceder ao empregado um intervalo mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso. Caso não seja respeitado o referido
descanso, o patrão deverá remunerar o empregado como trabalho extraordinário,
bem como poderá sofrer multa por infração administrativa.
Também é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, isto é, um dia inteiro de repouso, no
mínimo a cada 6 (seis) dias de trabalho. O direito ao repouso semanal
remunerado está previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e na
Lei n. 605/1949. Se o patrão exigir a prestação de serviços nos dias
destinados ao descanso semanal, deverá efetuar o pagamento em dobro do dia
trabalhado.
O empregador é obrigado a conceder a todos os seus empregados os
intervalos previstos em lei, pois estes constituem norma de ordem pública,
que visa assegurar a saúde e a higidez física do trabalhador.
“Abençoou Deus o
sétimo dia e o santificou, porque nele descansou de toda a obra que
realizara na criação”. Gênesis 2:3
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Telefone: (11) 2509-0141
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