sexta-feira, 28 de março de 2014

Saiba como será pago o seu (13º) salário


Artigo
Antigamente, as empresas brasileiras tinham por costume agraciar os seus funcionários com uma gratificação espontânea ao final de cada ano. A referida concessão, chamada de gratificação natalina, passou a ser conhecida como décimo terceiro salário. Com o passar do tempo, o costume se transformou em lei, e a gratificação se tornou obrigatória.

A primeira lei a tratar do tema foi a de nº 4.090, de 13/07/1962, que instituiu a gratificação de natal para todos os empregados, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03/11/1965 e pela Lei nº 4.749, de 12/08/1965.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais, domésticos e avulsos passaram a ter direito ao décimo terceiro salário.

O trabalhador temporário também tem direito a gratificação de natal, com base no art. 12 da Lei nº 6.019/1974.

Conforme reza o art. 7º, inciso VIII, da Carta Magna, o décimo terceiro salário toma por base a remuneração do empregado, como o salário e gorjetas. Porém, todas as parcelas de natureza salarial devem integrar ao salário-base para o cálculo da gratificação natalina, como o adicional noturno, o adicional periculosidade, de insalubridade, as comissões e horas extras, conforme dispõe as Súmulas 45 e 347 do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado que trabalhou todos os meses do ano, faz jus ao décimo terceiro salário integral, respeitando a base de cálculo supracitada. Todavia, os trabalhadores que foram contratados no decorrer do ano, receberão a gratificação de forma proporcional aos meses trabalhados, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro. Assim, se o empregado trabalhou apenas quatro meses no ano, terá direito a 4/12 de décimo terceiro salário.

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou na ocasião das férias do empregado, desde que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Já segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro do ano correspondente, sendo que recaindo o dia 20 em um domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado.

Para o empregado que recebe salário fixo, o valor da primeira parcela corresponderá à metade do salário recebido no mês anterior ao de sua concessão. Já o valor da segunda parcela equivalerá à remuneração de dezembro, deduzindo-se a primeira parcela, sem qualquer atualização monetária.

Caso o empregador não pague o décimo terceiro salário ao empregado nas datas previstas em lei, deverá ser punido com multa administrativa, por trabalhador lesado, de acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.855/1989.

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