sábado, 22 de março de 2014

Participação do Trabalhador nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR)

A participação nos lucros ou resultados (PLR) é uma espécie de integração dos ganhos ou rendimentos obtidos pela empresa, pelo desempenho de sua atividade econômica, que tem por finalidade gerar um instrumento de socialização entre o empregado e o empregador, incentivando, assim, a produtividade.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XI, determinou expressamente que é direito dos trabalhadores à participação nos lucros, ou resultados da empresa, desvinculada da remuneração.

Após diversas Medidas Provisórias, a PLR foi disciplinada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
 
De acordo com o artigo 2º da referida Lei, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante os procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo, que poderá ser: I - comissão formada por representantes dos trabalhadores, do patrão e do sindicato da respectiva categoria; II - convenção coletiva de trabalho; e III - acordo coletivo de trabalho.

Das normas coletivas resultante da negociação supracitada, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação, inclusive os mecanismos de avaliação, a periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados os critérios de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e os programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente entre os trabalhadores e o empregador.

Vale mencionar que, a PLR deve ser conferida a todos os empregados que no período de apuração colaboraram com seu trabalho para a produção do lucro, independentemente da época do pagamento, de não trabalharem mais na empresa ou do motivo da rescisão contratual (dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou dispensa por justa causa).  Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, considerou discriminatória a exclusão dos empregados nestas condições, uma vez que aplicaram a sua força de trabalho para o crescimento da empresa durante certo tempo, fazendo jus a participação.

Por fim, excluem-se da obrigatoriedade da Lei nº 10.101/2000, as pessoas físicas, ainda que empregadores por equiparação legal, como por exemplo, empregador doméstico, profissionais liberais, etc.; e as entidades sem fins lucrativos, desde que preenchidos, cumulativamente, os requistos previstos na referida lei.

2 comentários:

Anônimo disse...

A empresa que trabalho não paga o PRL que faço?

Anônimo disse...

Como é feito os calculos para que a empresa pague o PRL