A
Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XI, determinou
expressamente que é direito dos trabalhadores à participação nos lucros,
ou resultados da empresa, desvinculada da remuneração.
Após diversas Medidas Provisórias, a PLR
foi disciplinada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
De
acordo com o artigo 2º da referida Lei, a participação nos lucros ou resultados
será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante os
procedimentos escolhidos pelas partes de comum acordo, que poderá ser: I - comissão formada por representantes dos trabalhadores, do
patrão e do sindicato da respectiva categoria; II - convenção coletiva
de trabalho; e III - acordo coletivo de trabalho.
Das
normas coletivas resultante da negociação supracitada, deverão constar regras
claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação, inclusive os
mecanismos de avaliação, a periodicidade da distribuição, período de vigência e
prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados os critérios de índices
de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e os programas de
metas, resultados e prazos, pactuados previamente entre os trabalhadores e o
empregador.
Vale
mencionar que, a PLR deve ser conferida a todos os empregados que no período de
apuração colaboraram com seu trabalho para a produção do lucro,
independentemente da época do pagamento, de não trabalharem mais na empresa ou
do motivo da rescisão contratual (dispensa sem justa causa, pedido de demissão
ou dispensa por justa causa). Inclusive,
o Tribunal Superior do Trabalho, em diversas decisões, considerou
discriminatória a exclusão dos empregados nestas condições, uma vez que
aplicaram a sua força de trabalho para o crescimento da empresa durante certo
tempo, fazendo jus a participação.
Por
fim, excluem-se da obrigatoriedade da Lei nº 10.101/2000, as pessoas físicas,
ainda que empregadores por equiparação legal, como por exemplo, empregador
doméstico, profissionais liberais, etc.; e as entidades sem fins lucrativos,
desde que preenchidos, cumulativamente, os requistos previstos na referida lei.
2 comentários:
A empresa que trabalho não paga o PRL que faço?
Como é feito os calculos para que a empresa pague o PRL
Postar um comentário