O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce funções além daquelas para o qual foi contratado.
No momento da admissão o empregado e o
empregador devem ter conhecimento prévio dos seus deveres e direitos, sendo
inadmissível que haja surpresas para as partes durante a vigência do
contrato. Com base nessas
características do contrato de trabalho, o patrão não pode exigir do
funcionário funções estranhas a seu cargo, as quais, nitidamente, estariam dentro
das atribuições de outro cargo, fazendo com que o trabalhador execute serviços
de dois, ou mais empregados, pois deve
haver um equilíbrio entre as prestações
(trabalho e salário), sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador.
Quando há o exercício de tarefas além daquelas
inerentes à função contratada, o empregado deve receber um acréscimo no seu
salário, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil.
Embora não exista disposição
expressa sobre o adicional por acúmulo de funções na CLT, em tais situações,
nos termos do artigo 8º do referido diploma legal, é aplicável por analogia o
art. 13 da Lei 6.615/78, que prevê o direito
ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40% sobre o
salário.
Também a Lei 3.207/57, que
regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas,
assegura o pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída, no
caso de acúmulo de funções.
Algumas categorias profissionais tem assegurado um adicional
por acúmulo de função, via convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Neste sentido foi à decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região que condenou a empresa a pagar o percentual de 30% sobre
o salário base do empregado que acumulava as funções de Operador de Produção I,
II e III (RO 0162000-47.2009.5.11.018 – Relª Luíza Maria de Pompei Falabela
Veiga).
Por fim, cumpre
mencionarmos que, se o patrão exigir o acúmulo de funções sem o prévio consentimento
do trabalhador e sem um acréscimo salarial, o empregado poderá recusar a
prestação dos serviços alheios ao contrato de trabalho, bem como pode pleitear
na Justiça a rescisão indireta do contrato de
trabalho, que nada mais é que o ato do empregado “demitir” o patrão por justa
causa e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa normal,
como: o aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e o
seguro-desemprego. Todavia, caso não haja a recusa do empregado e este
executar as tarefas alheias àquelas
inerentes à função contratada, restará a posterior discussão salarial
por acúmulo de função perante a Justiça do Trabalho.
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