terça-feira, 25 de março de 2014

Acúmulo ou desvio de funções pode gerar aumento salarial


O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce funções além daquelas para o qual foi contratado.

No momento da admissão o empregado e o empregador devem ter conhecimento prévio dos seus deveres e direitos, sendo inadmissível que haja surpresas para as partes durante a vigência do contrato.  Com base nessas características do contrato de trabalho, o patrão não pode exigir do funcionário funções estranhas a seu cargo, as quais, nitidamente, estariam dentro das atribuições de outro cargo, fazendo com que o trabalhador execute serviços de dois, ou mais empregados, pois deve haver um equilíbrio entre as prestações (trabalho e salário), sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador.

Quando há o exercício de tarefas além daquelas inerentes à função contratada, o empregado deve receber um acréscimo no seu salário, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil.

Embora não exista disposição expressa sobre o adicional por acúmulo de funções na CLT, em tais situações, nos termos do artigo 8º do referido diploma legal, é aplicável por analogia o art. 13 da Lei 6.615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40% sobre o salário.

Também a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, assegura o pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída, no caso de acúmulo de funções.

Algumas categorias profissionais tem assegurado um adicional por acúmulo de função, via convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Neste sentido foi à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que condenou a empresa a pagar o percentual de 30% sobre o salário base do empregado que acumulava as funções de Operador de Produção I, II e III (RO ­ 0162000-47.2009.5.11.018 – Relª Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga).

Por fim, cumpre mencionarmos que, se o patrão exigir o acúmulo de funções sem o prévio consentimento do trabalhador e sem um acréscimo salarial, o empregado poderá recusar a prestação dos serviços alheios ao contrato de trabalho, bem como pode pleitear na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que o ato do empregado “demitir” o patrão por justa causa e receber todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa normal, como: o aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a multa de 40% e o seguro-desemprego. Todavia, caso não haja a recusa do empregado e este executar as tarefas alheias àquelas inerentes à função contratada, restará a posterior discussão salarial por acúmulo de função perante a Justiça do Trabalho.

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