Para muitas mulheres a gravidez é um momento especial e esperado, que requer muitos cuidados, inclusive quando a futura mamãe trabalha. Por conta disso, a legislação trabalhista garante à empregada gestante inúmeros direitos para que possa se recuperar do parto e cuidar de seu filho nos primeiros meses de vida. Vejamos alguns deles:
A trabalhadora não pode ser
dispensada pelo patrão de forma arbitrária ou sem
justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou
seja, durante este período a empregada goza de estabilidade provisória no
emprego. A dispensa nestas condições é nula, sendo que, pela via judicial,
deve se impor ao empregador a reintegração do emprego, mas caso esta for
desaconselhável, o Juiz do Trabalho poderá converter a obrigação em
indenização devida do período de estabilidade, como salários, férias vencidas
e proporcionais, com 1/3 constitucional e recolhimentos do FGTS.
Por
força da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito a licença-maternidade,
a partir do 8º mês de gestação, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo
ser prorrogado por mais sessenta dias caso o empregador participe do Programa
Empresa Cidadã.
Antes
e depois do parto os períodos de repouso poderão ser dilatados de duas
semanas cada um, mas desde que a funcionária apresente atestado médico.
Poderá
a empregada solicitar ao seu patrão a transferência de função quando as
condições de saúde o exigirem, podendo ser retomada a função anterior após o
retorno ao trabalho, sem prejuízo dos salários e demais direitos, ou ainda,
se o trabalho executado pela mulher grávida for prejudicial à gestação,
poderá rescindir o contrato de trabalho, mediante atestado médico.
A
trabalhadora poderá se ausentar do trabalho para a realização de, no mínimo,
seis consultas médicas e exames necessários para o acompanhamento da
gravidez, devendo ser comprovado o seu comparecimento a unidade médica por
meio de declaração ou atestado.
Após
o parto, durante o horário de trabalho a mulher terá direito a dois descansos
diários de trinta minutos cada um para amamentação, até a criança completar
seis meses de idade, podendo este prazo ser prorrogado quando exigir a saúde
da criança.
No
caso de aborto natural, será concedido a mulher duas semanas de repouso
remunerado, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
Por
fim, as empresas em que trabalham no mínimo trinta mulheres, deverão possuir
local destinado a guarda dos filhos de suas empregadas, sendo pelo menos, um
berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação
sanitária, sob pena de sanção prevista em lei.
“Toda mulher, ao saber que está grávida, leva a
mão à garganta: ela sabe que dará à luz um ser que seguirá forçosamente o
caminho de Cristo, caindo na sua via muitas vezes sob o peso da cruz. Não há
como escapar.” Clarice Lispector
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Data: 10/03/2014
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