segunda-feira, 10 de março de 2014

CONHEÇA ALGUNS DIREITOS TRABALHISTA DA MULHER GRÁVIDA


Para muitas mulheres a gravidez é um momento especial e esperado, que requer muitos cuidados, inclusive quando a futura mamãe trabalha. Por conta disso, a legislação trabalhista garante à empregada gestante inúmeros direitos para que possa se recuperar do parto e cuidar de seu filho nos primeiros meses de vida. Vejamos alguns deles:
A trabalhadora não pode ser
 

 dispensada pelo patrão de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou seja, durante este período a empregada goza de estabilidade provisória no emprego. A dispensa nestas condições é nula, sendo que, pela via judicial, deve se impor ao empregador a reintegração do emprego, mas caso esta for desaconselhável, o Juiz do Trabalho poderá converter a obrigação em indenização devida do período de estabilidade, como salários, férias vencidas e proporcionais, com 1/3 constitucional e recolhimentos do FGTS.
 
Por força da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito a licença-maternidade, a partir do 8º mês de gestação, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias caso o empregador participe do Programa Empresa Cidadã.
 
Antes e depois do parto os períodos de repouso poderão ser dilatados de duas semanas cada um, mas desde que a funcionária apresente atestado médico.
 
Poderá a empregada solicitar ao seu patrão a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, podendo ser retomada a função anterior após o retorno ao trabalho, sem prejuízo dos salários e demais direitos, ou ainda, se o trabalho executado pela mulher grávida for prejudicial à gestação, poderá rescindir o contrato de trabalho, mediante atestado médico.
 
A trabalhadora poderá se ausentar do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames necessários para o acompanhamento da gravidez, devendo ser comprovado o seu comparecimento a unidade médica por meio de declaração ou atestado.
 
Após o parto, durante o horário de trabalho a mulher terá direito a dois descansos diários de trinta minutos cada um para amamentação, até a criança completar seis meses de idade, podendo este prazo ser prorrogado quando exigir a saúde da criança.
 
No caso de aborto natural, será concedido a mulher duas semanas de repouso remunerado, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
 
Por fim, as empresas em que trabalham no mínimo trinta mulheres, deverão possuir local destinado a guarda dos filhos de suas empregadas, sendo pelo menos, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, sob pena de sanção prevista em lei.
 
“Toda mulher, ao saber que está grávida, leva a mão à garganta: ela sabe que dará à luz um ser que seguirá forçosamente o caminho de Cristo, caindo na sua via muitas vezes sob o peso da cruz. Não há como escapar.” Clarice Lispector

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Autor: Marcus Vinicius Marchetti
Biografia resumida: Advogado, Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP
 E-mail:            marcusmarchetti@ig.com.br
 Telefone: (11) 2509-0141
 Data: 10/03/2014