No direito do trabalho a estabilidade
pode ser definida como a perda pelo empregador do poder de demitir o empregado
de forma injustificada, em virtude de uma circunstância tipificada na lei.
A garantia no emprego é um meio de
dificultar a extinção do contrato de trabalho, pois a intenção do legislador é
de proteger o funcionário contra a superioridade econômica do empregador, em
situações específicas, como é o caso da empregada gestante, que por conta da
gravidez pode sofrer perseguições ou discriminação pelo patrão.
Em
decorrência disso, o Legislador Constituinte, com o intuito de tutelar a criança
que há de nascer, em seu art. 10, inciso II, alínea "b",
do ADCT da CF/88, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
É evidente que, a proteção à maternidade e à criança advém do
respeito fixado na ordem constitucional à dignidade da pessoa humana e à
própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF), bem como de preservar o futuro da raça humana,
pois, se não houver mais gestantes, a raça humana se extinguirá naturalmente.
A gestante tem a garantia no emprego em
razão da proteção do nascituro, para que possa se recuperar do parto tranquilamente
e cuidar da criança nos primeiros meses de vida.
É importante
lembrar que, a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego também
nos contratos por tempo determinado, como nos casos do contrato de experiência
e do contrato temporário, conforme item III, da Súmula 244, do Tribunal
Superior do Trabalho.
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