quinta-feira, 27 de março de 2014

Estabilidade para empregadas gestantes

A palavra estabilidade deriva do latimstabilitas”, que tem por significado toda situação duradoura ou constante.

No direito do trabalho a estabilidade pode ser definida como a perda pelo empregador do poder de demitir o empregado de forma injustificada, em virtude de uma circunstância tipificada na lei.

A garantia no emprego é um meio de dificultar a extinção do contrato de trabalho, pois a intenção do legislador é de proteger o funcionário contra a superioridade econômica do empregador, em situações específicas, como é o caso da empregada gestante, que por conta da gravidez pode sofrer perseguições ou discriminação pelo patrão.

Em decorrência disso, o Legislador Constituinte, com o intuito de tutelar a criança que há de nascer, em seu art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da CF/88, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

É evidente que, a proteção à maternidade e à criança advém do respeito fixado na ordem constitucional à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF), bem como de preservar o futuro da raça humana, pois, se não houver mais gestantes, a raça humana se extinguirá naturalmente.

A gestante tem a garantia no emprego em razão da proteção do nascituro, para que possa se recuperar do parto tranquilamente e cuidar da criança nos primeiros meses de vida.

É importante lembrar que, a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego também nos contratos por tempo determinado, como nos casos do contrato de experiência e do contrato temporário, conforme item III, da Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nenhum comentário: